Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 38 DE 16/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996

EMENTA:

DIFEREN?A DE AL?QUOTAS - ? devido o recolhimento do valor relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual na hip?tese de recebimento de mercadorias de outras unidades da Federa??o destinadas a uso, consumo ou imobiliza??o em estabelecimento de contribuinte do ICMS (? 1? do art. 59 do RICMS/MG).

EXPOSI??O:

A consulente dedica-se ? atividade industrial no ramo de m?veis, efetuando vendas em todo territ?rio nacional.

Informa que recebe, gratuitamente, de seus fornecedores, pequenas quantidades de mat?rias-primas para fins de experi?ncia no setor produtivo. Estas mercadorias entram no estoque da consulente e comp?em o custo do produto acabado apesar de n?o implicarem em despesa para a empresa.

Referidas mercadorias (tintas, vernizes, seladores, esmalte sint?tico, chapas de aglomerado, retardador pinho, etc.) s?o remetidas para a consulente atrav?s de notas fiscais com destaque do ICMS, contendo como natureza da opera??o a "Remessa para Teste, Remessa para Experi?ncia e Amostra Gr?tis".

Informa, tamb?m, que vem recolhendo a diferen?a de al?quotas relativamente ?s opera??es retromencionadas, quando o fornecedor ? de outras unidades da Federa??o.

Em face das d?vidas existentes,

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento adotado no que se refere ? diferen?a de al?quotas?

2 - Caso contr?rio, poder? pleitear a restitui??o do valor pago anteriormente, lan?ando no campo 008 do RAICMS - estorno de d?bito?

3 - N?o sendo exigido o pagamento o ICMS sobre a diferen?a de al?quotas e tendo em vista que as mercadorias recebidas fazem parte de uma opera??o tributada., poder? aproveitar o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - Na hip?tese das mercadorias recebidas pela consulente serem empregadas no processo industrial, consumidas ou integradas ao produto final, na condi??o de elemento indispens?vel a composi??o do mesmo, ficando caracterizadas como produto intermedi?rio ou, ainda, como mat?ria-prima ou material de embalagem, fica assegurado o direito a apropria??o do valor corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor. A?, n?o cabe falar em recolhimento da diferen?a entre as al?quotas por n?o estar configurada a situa??o prevista no ? 1? do art. 59 do RICMS/91.

Esclare?a-se que, o recolhimento do valor relativo ? diferen?a de al?quotas em virtude da utiliza??o das mercadorias na elabora??o do produto final ensejar? o pedido de restitui??o que poder? ser pleiteada com observ?ncia do disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG.

Quando as mercadorias recebidas integrarem o ativo fixo da empresa ou forem utilizadas como material de uso ou consumo do estabelecimento, ? consulente imp?e-se o recolhimento do diferencial de al?quotas por for?a do art. 2?, II do RICMS/MG. Nesta hip?tese a base de c?lculo corresponder? ao valor da opera??o sobre o que foi cobrado o imposto de origem, em conformidade com art. 61 do diploma legal retrocitado, tornando indevido o aproveitamento do cr?dito do imposto destacado no documento fiscal, em decorr?ncia da norma contida no art. 153, II do mesmo RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1996.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o