Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

CONSULTA INEPTA

EMENTA:

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto não relacionado com a aplicação da legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atuando no ramo de indústria e comércio de fertilizantes, informa que mantém Regime Especial de Tributação com a Superintendência da Receita Estadual que lhe autoriza realizar, com diferimento, operação interna com adubos simples e composto, fertilizante e corretivos de solo, produzidos no Estado, quando no seu transporte a mercadoria deva transitar por outro Estado, condicionado, no entanto, à utilização do documento "comprovante de reingresso de mercadoria" o qual deverá ser vistado nos postos fiscais de saída e reingresso indicados.

Afirmando que passou a utilizar o meio de transporte ferroviário, cujo trajeto também passa por outra unidade da Federação e não possui postos fiscais na saída e reingresso do Estado para que seja vistado o documento mencionado,

CONSULTA:

1 - Existe obrigatoriedade da emissão do referido documento?

2 - Na hipótese da obrigatoriedade da emissão do mesmo, como proceder para os vistos e carimbos da "barreira" e como corrigir as situações anteriores?

RESPOSTA:

1 e 2 - Verifica-se, pela exposição, que a consulente não formulou uma consulta sobre a aplicação da legislação tributária visto tratar-se de procedimentos não previstos na legislação, autorizados por regime especial de tributação.

O art. 17 da Consolidação da Legislação Tributária de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, faculta ao contribuinte formular consulta à Diretoria de Legislação Tributária da Superintendência da Receita Estadual (DLT/SRE) sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Assim sendo, considerando que a presente não versa sobre dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, não se revestindo, portanto, das características do procedimento especial previsto na Seção I do Capítulo II da CLTA/MG retrocitada, declaramos sua inépcia, nos termos do art.17, "caput" c/c art. 18 e 20, § 3o do diploma legal citado.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Edvaldo Ferreira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão