Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 38 DE 03/02/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995
EMENTA:
CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que versar sobre assunto n?o relacionado com a aplica??o da legisla??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A consulente atuando no ramo de ind?stria e com?rcio de fertilizantes, informa que mant?m Regime Especial de Tributa??o com a Superintend?ncia da Receita Estadual que lhe autoriza realizar, com diferimento, opera??o interna com adubos simples e composto, fertilizante e corretivos de solo, produzidos no Estado, quando no seu transporte a mercadoria deva transitar por outro Estado, condicionado, no entanto, ? utiliza??o do documento "comprovante de reingresso de mercadoria" o qual dever? ser vistado nos postos fiscais de sa?da e reingresso indicados.
Afirmando que passou a utilizar o meio de transporte ferrovi?rio, cujo trajeto tamb?m passa por outra unidade da Federa??o e n?o possui postos fiscais na sa?da e reingresso do Estado para que seja vistado o documento mencionado,
CONSULTA:
1 - Existe obrigatoriedade da emiss?o do referido documento?
2 - Na hip?tese da obrigatoriedade da emiss?o do mesmo, como proceder para os vistos e carimbos da "barreira" e como corrigir as situa??es anteriores?
RESPOSTA:
1 e 2 - Verifica-se, pela exposi??o, que a consulente n?o formulou uma consulta sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria visto tratar-se de procedimentos n?o previstos na legisla??o, autorizados por regime especial de tributa??o.
O art. 17 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984, faculta ao contribuinte formular consulta ? Diretoria de Legisla??o Tribut?ria da Superintend?ncia da Receita Estadual (DLT/SRE) sobre aplica??o da legisla??o tribut?ria, em rela??o a fato concreto de seu interesse.
Assim sendo, considerando que a presente n?o versa sobre d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, n?o se revestindo, portanto, das caracter?sticas do procedimento especial previsto na Se??o I do Cap?tulo II da CLTA/MG retrocitada, declaramos sua in?pcia, nos termos do art.17, "caput" c/c art. 18 e 20, ? 3o do diploma legal citado.
DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.
Edvaldo Ferreira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o