Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 38 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

VEÍCULO PRÓPRIO

VEÍCULO PRÓPRIO - Considera-se veículo próprio aquele que estiver registrado em nome do contribuinte, ou for por ele operado em virtude de contrato formal de locação (RICMS/MG, parágrafo único do art. 411).

TRANSPORTE - Na hipótese de ocorrer o transporte de mercadoria em veículo do próprio adquirente, não haverá incidência do ICMS sobre o transporte, tendo em vista que esta situação não constitui fato gerador do imposto.

Na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria deve constar, além dos dados relativos à identificação do veículo transportador, a observação de que se trata de transpor te em veículo do próprio adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente explorando o ramo de comércio varejista de derivados de petróleo, informa que para transportar o produto que por ela é comercializado, adquirido neste Estado, utiliza um veículo arrendado de uma pessoa jurídica, sendo que o remetente faz constar no campo próprio da nota fiscal de remessa a expressão: TRANSPORTADOR: PRÓPRIO, e qualifica o veículo com os demais dados necessários.

Entendendo por esta operação (aluguel de caminhão) não está a mesma sujeita ao pagamento do ICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento da consulente ?

2 - Neste caso, está a consulente dispensada da emissão do CTRC ?

3 - Para comprovar a operação de arrendamento faz-se necessário a apresentação de uma via (original) do contrato de arrendamento à fiscalização ?

4 - Faz-se necessário registrar o contrato de arrendamento em cartório próprio para que tenha valor legal ?

RESPOSTA:

1 - Sim. Tendo em vista que para os efeitos do Regulamento do ICMS/MG, considera-se veículo próprio aquele que estiver registrado em nome do contribuinte, ou for por ele operado em virtude de contrato formal de locação (RICMS/MG, parágrafo único art. 411).

2 - Sim. Devendo fazer constar na nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria os dados do veículo transportador e a expressão "TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO".

3 - Sim. A norma tributária mineira exige que o contrato se forme por escrito.

4 - Sim. Para que os efeitos de um contrato se operem perante terceiros é necessário que o mesmo seja transcrito no registro público de título e documentos.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão