Consulta de Contribuinte nº 37 DE 04/03/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2021

ICMS - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - LEITE CRU - Os procedimentos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 são aplicáveis a todos os estabelecimentos, inclusive cooperativas de produtores rurais, envolvidos na circulação interna do leite cru, desde a sua aquisição, nos termos dos arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, até o seu processamento (industrialização) em estabelecimento mineiro, com saída de produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00).

Informa que sua principal matéria-prima, leite cru (NBM/SH 0401.20.90), é adquirida de produtores rurais mineiros optantes pelo Programa de Incentivo à Produção Leiteira, conforme arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Aduz que, regra geral, o leite in natura adquirido do produtor rural é empregado em processo próprio de industrialização que produzirá mercadoria acondicionada em embalagem própria para consumo, sendo que, nesta hipótese, o imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição do leite in natura é utilizado como crédito, nos termos do art. 487 da precitada Parte 1 do Anexo IX c/c Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010.

Relata que, por vezes, o leite in natura que adquire é repassado, não acondicionado em embalagem própria para consumo, a outro estabelecimento industrial mineiro, situação em que emite nota fiscal de venda com diferimento do ICMS e, ainda, nota fiscal para transferência, ao novo adquirente, de todo o crédito decorrente da aquisição original da mercadoria, nos termos do art. 488 da supracitada Parte 1.

Esclarece que essa situação ocorre tanto com o leite in natura quanto com o creme de leite cru, não acondicionados em embalagens próprias para consumo.

Entende que, na hipótese de saída de creme de leite cru, não poderá transferir a integralidade dos créditos recebidos por ocasião da aquisição do leite cru do produtor rural, haja vista o beneficiamento do creme de leite cru. Portanto, neste contexto, deve ocorrer uma proporcionalidade em relação ao valor do crédito a ser transferido, conforme regra prevista no mencionado art. 488.

Entende, ainda, que a regra prevista no precitado art. 488 se refere, sempre, ao valor do crédito correspondente à aquisição do leite in natura, independentemente se a saída é de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagens próprias para consumo.

Apresenta metodologia de cálculo efetuado quando ocorrem as situações acima relatadas.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Com base no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o entendimento e a metodologia de cálculo utilizados pela Consulente estão corretos?

2 - Na saída de creme de leite cru, não acondicionado em embalagem própria para consumo, o crédito a ser transferido, nos termos do aludido art. 488, corresponde exatamente ao referente à aquisição do leite cru ou deve ser utilizada uma regra de proporcionalidade?

3 - Caso o entendimento utilizado pela Consulente esteja incorreto, qual seria a metodologia correta a ser aplicada no cálculo do crédito passível de transferência por ocasião da saída de creme de leite cru não acondicionado em embalagem para consumo?

RESPOSTA:

1 a 3 - Os procedimentos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 são aplicáveis a todos os estabelecimentos que adquirirem leite cru, nos termos dos arts. 461 e 485 do mesmo Anexo, e promoverem saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado.

Ou seja, o disposto no referido art. 488 aplica-se a todos os estabelecimentos, inclusive as cooperativas de produtores rurais, envolvidos na circulação interna do leite cru, desde sua aquisição, nos termos dos supracitados arts. 461 e 485, até o seu processamento (industrialização) em estabelecimento mineiro, com saída de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo.

O imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição do leite in natura junto a produtor rural é considerado crédito por entrada, cujo direito de apropriação cabe integralmente ao estabelecimento responsável pela industrialização, realizada no estado, da qual resultem produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo. Ver CONSULTA de Contribuinte nº 062/2017.

Relativamente ao estabelecimento que adquire leite cru com o tratamento tributário de que trata os arts. 461 ou 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 e dá saída a creme de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo destinada à industrialização em Minas Gerais, a apropriação do crédito relativo ao leite cru utilizado para a produção do creme de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo será autorizada ao estabelecimento que promova a sua industrialização de que resulte produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, cuja operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

Portanto, à Consulente não será permitida a apropriação de parcela do imposto, a título de crédito, nessa hipótese.

É importante ressaltar que no cálculo do índice de industrialização do leite em Minas Gerais, previsto na Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010, já está contemplada a situação retratada pela Consulente, tendo em vista que as saídas de mercadoria de que trata o art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 devem ser excluídas do cálculo das saídas não enquadradas no art. 487 da mesma Parte 1, conforme inciso I do § 3º do art. 2º da aludida resolução:

§ 3º  Para efeitos do disposto no caput e no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS:

I - a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI);

III - as saídas não tributadas. (destacou-se)

Assim, as saídas de creme de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo para industrialização no Estado deverão ser incluídas no cálculo do índice de industrialização de modo que o crédito integral seja passível de transferência nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Conforme § 3º do art. 488 referido, o valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao apropriado, com base no índice de industrialização, na entrada de leite submetido ao tratamento tributário a que se refere os arts. 461 ou 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.

Cabe ressaltar que a nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global, consoante § 2º do mesmo art. 488.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de março de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação