Consulta de Contribuinte nº 37 DE 10/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 2020

ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - APLICABILIDADE - É isenta a prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, nos termos do item 225 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - APLICABILIDADE - É isenta a prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE, nos termos do item 225 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual os serviços de telefonia fixa comutada - STFC (CNAE 6110-8/01).

Relata que, em 12/09/2019, foi publicado o Decreto nº 47.709/2019 que alterou o Regulamento do ICMS (Decreto nº 43.080/2002) para acrescer o item 225 à lista de isenções de ICMS prevista na Parte 1 do Anexo I do referido RICMS/2002.

Diz que a isenção do imposto instituída no referido item 225 referiu-se à prestação interna de serviços de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE. 

Afirma, ainda, que a PRODEMGE já é tomadora dos serviços de comunicação prestados pela Consulente.

Esclarece que é empresa atuante no setor de telecomunicações, oferecendo aos seus usuários, dentre outros, o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, cuja definição consta do art. 3º da Resolução nº 614/2013 expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que assim dispõe: 

Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

Informa que, dentre os serviços de comunicação multimídia prestados, está o provimento de conexão à internet.

Argumenta que mesmo tratando-se de serviço de acesso à internet, nos termos do item 225 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a Consulente, ao invés de se utilizar da conectividade banda larga, utiliza-se de tecnologia distinta para a efetivação do referido serviço, qual seja, a IP Conect Dedicado de 2G.

Explica que no âmbito da prestação de serviços de conexão à internet existem diversas técnicas/tecnologias para a efetivação do mesmo serviço.

Acrescenta que há as técnicas determinística e estatística, assim como IP fixo e IP dinâmico - na técnica determinística, por exemplo, é garantida a velocidade contratada em 100% dos casos, enquanto na estatística a velocidade pode variar em função da demanda.

Alega que presta à PRODEMGE uma das diversas variações do Serviço de Comunicação Multimídia denominada IP Conect Dedicado de 2G, sendo assim, em que pese tal serviço ser prestado via tecnologia diversa da empregada na banda larga, as duas tecnologias são utilizadas para a efetivação do acesso à internet.

Reconhece que o art. 111 do CTN determina a interpretação literal da legislação tributária para buscar o exato alcance da isenção prevista no Item 225 da Parte I do Anexo I do RICMS/2002, considerando que o termo utilizado pela legislação é o de conectividade em banda larga.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual seria o alcance da isenção prevista pelo item 225 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, visto que a Consulente presta o serviço de acesso à internet via tecnologia IP Conect Dedicado de 2G para a PRODEMGE?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe reiterar que o item 225 da Parte 1 do Anexo I do RIMCS/2002 prescreve isenção do imposto específica para prestação de serviço de comunicação nos seguintes termos:

225. Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

Desta forma, deve-se interpretar que a isenção de que trata o item 225 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança a prestação de serviços de telecomunicação destinada a permitir o acesso em alta velocidade da PRODEMGE à internet, desde que observados os demais requisitos nele previstos, a saber:

225.1 A isenção de que trata este item fica condicionada a que:

a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a PRODEMGE e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado;

d) o benefício previsto neste item seja transferido à PRODEMGE mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Cumpre salientar que o termo banda larga pode apresentar diferentes significados em diferentes contextos, não existindo uma definição a respeito pelo órgão regulador do serviço de telecomunicação, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Vale destacar que o termo “banda larga” surgiu para diferenciar-se do meio de conexão à internet denominado de dial-up (discada) o qual é feito através de um modem e tem como principais características a velocidade padrão de até 56 kbps e o fato de ocupar a linha telefônica.

Nesse contexto, caso a prestação interna de serviço de comunicação, referente ao acesso à internet por conectividade fornecida à PRODEMGE pela Consulente mediante tecnologia denominada “IP Conect Dedicado de 2G”, não seja “conexão discada” com limitação de velocidade de 56 kbps, estará isenta, nos termos do item 225 do Anexo I do RICMS/2002, desde que observados os demais requisitos constantes do subitem 225.1 do citado item.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de março de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício