Consulta de Contribuinte nº 37 DE 30/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).

Afirma que produz e comercializa fios e cabos para tensão superior a 1.000 V classificados na subposição 8544.60.00 da NBM/SH.

Entende que a substituição tributária não se aplica às operações com os produtos que comercializa, pois, embora o código 85.44 da NBM/SH esteja listado no item 7.0 do capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, abrangendo assim todos os produtos classificados nessa posição, a descrição do referido item restringe a sujeição do regime aos fios e cabos para tensão inferior a 1.000V.

Ressalta que no estado de São Paulo os produtos que fabrica não estão mais sujeitos ao regime de substituição tributária após as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015, conforme Resposta à Consulta Tributaria n° 11.804/2016.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o Decreto n° 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

Esclareça-se também que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade pela correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH é exclusivamente do contribuinte.

Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las. Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

O entendimento da Consulente está incorreto. No tocante à aplicação ou não da substituição tributária, deverão ser observadas as normas da legislação do estado de destino, conforme dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS n° 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Até 31/12/2015, os produtos fabricados e comercializados pela Consulente estavam sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme subitem 44.1.23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

Subitem NBM/SH Descrição MVA
44.1.23 85.44
7413.00.00
76.05
76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

40

Por seu turno, a substituição tributária para os fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto para uso automotivo, estava prevista no subitem 44.1.24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

Subitem NBM/SH Descrição MVA
44.1.24 8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo

40

A partir de 1°/01/2016, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015 e Decreto n° 46.931/2015, permaneceu a sujeição à substituição tributária para os produtos fios e cabos classificados na posição 85.44 da NBM/SH, inclusive para aqueles para tensão não superior a 1000V, conforme item 7.0 do capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que aglutinou os revogados subitens 44.1.23 e 44.1.24.

Item CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA
7.0 12.000.00 8544
7605
7614

Fios. cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.1
12.2
40

Portanto, a menção à voltagem não tem a finalidade de restringir a aplicação da substituição tributária a um determinado segmento de fios e cabos, mas sim visa englobar todos os produtos classificados nas posições 85.44, 76.05 e 76.14 da NBM/SH, o que se pode inferir pela utilização do termo “inclusive” na norma.

Dessa forma, os produtos fabricados e comercializados pela Consulente continuam alcançados pela substituição tributária, por força do disposto no item 7.0 do capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação