Consulta de Contribuinte nº 37 DE 08/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - TRANSPORTE DE VALORES - APLICAÇÃO -A prestação interestadual de serviço de transporte de valores destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço em Minas Gerais e a alíquota interestadual, nos termos do inciso XIII do art. 1º do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte de valores (CNAE 8012-9/00).
Afirma que seus estabelecimentos prestam serviço interestadual de transporte de valores tanto para contribuintes, quanto para não contribuintes do ICMS.
Informa que, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, está sujeita ao recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na ocasião de cada prestação, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Alega que, no segmento de transporte de valores, o preço do serviço é calculado conforme regras previstas em contratos comerciais e depende da modalidade, se rotineiro ou emergencial, bem como do montante efetivamente transportado.
Aduz que, pela natureza do serviço prestado, toma conhecimento do valor a ser transportado apenas no momento da coleta, quando emite a Guia de Transporte de Valores (GTV), nos termos do Ajuste SINIEF 20/1989.
Acrescenta que a GTV não tem campo para base de cálculo do imposto nem, tampouco, o valor do ICMS, prejudicando, dessa forma, a emissão da GNRE.
Ressalta que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, é emitida mensalmente, a partir das informações constantes no extrato de faturamento que, por sua vez, indica quais guias GTV compõem o referido documento fiscal.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - No caso do transporte de valores, cuja base de cálculo não é conhecida no início da prestação, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido em relação às prestações interestaduais destinadas a este Estado tomadas por consumidor final, no início de cada prestação?
2 - Se a resposta ao questionamento anterior for positiva, como será apurada a base de cálculo do ICMS?
3 - Se a resposta ao primeiro questionamento for negativa, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota deverá ser recolhido juntamente com a apuração mensal?
4 - O documento de arrecadação deve acompanhar a prestação do serviço de transporte de valores?
5 - As notas fiscais deverão conter alguma informação específica referente ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquota?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre informar que a prestação interestadual de serviço de transporte, seja de carga, pessoas ou valores, destinada a este Estado, tomada por consumidor final constitui hipótese de incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Ademais, importa ressaltar que o Convênio ICMS 93/2015 trata das operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Feitas as considerações preliminares, passa-se a responder aos questionamentos propostos na presente consulta.
1 a 3 - O ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre as prestações interestaduais de serviço de transporte destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final contribuinte do imposto, será recolhido pelo destinatário do serviço, nos termos do inciso I do § 6º do art. 55 do RICMS/2002.
Em relação às prestações interestaduais de serviço de transporte destinadas a este Estado, tomadas por consumidor final não contribuinte do imposto, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido pelo prestador do serviço.
Nestes termos, verifica-se que a Consulente somente recolherá o ICMS relativo ao diferencial de alíquota em relação às prestações interestaduais de serviço de transporte de valores destinadas a este Estado, quando o tomador não for contribuinte do imposto.
O Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade Federada, prevê duas formas de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota que incidirá sobre tais operações e prestações.
A cláusula quarta do citado convênio determina que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota deve ser recolhido por GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade Federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo único do art. 82 do RICMS/2002, também permite o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no início de cada prestação de serviço.
Lado outro, o § 2º da cláusula quinta do convênio retrocitado prevê que o contribuinte que estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS da unidade Federada de destino deverá recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquota até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço.
Assim, nos casos em que o Estado de Minas Gerais figurar como unidade Federada de destino da prestação do serviço de transporte de valores, o prestador do serviço que estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado poderá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquota até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação, caso em que emitirá um único DAE ou GNRE por período de apuração, nos termos da subalínea “a.2” do inciso XVIII do art. 85 c/c parágrafo único e inciso III do caput do art. 82, todos do RICMS/2002.
Acrescente-se que, conforme disposição contida no inciso II do § 1º do art. 126-A do citado regulamento, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação interestadual de transporte de valores destinada a este Estado, deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais, bem como entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), nos termos da alínea “c” do inciso IV do art. 152 do instrumento supracitado.
Diante do exposto, verifica-se que, enquanto o prestador de serviço de transporte de valores destinado a este Estado não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá recolher o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota incidente sobre as prestações que tenham o consumidor final não contribuinte do ICMS como destinatário no início de cada prestação, por meio de GNRE ou DAE.
Ressalte-se que a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/1989 determina que o transporte de valores seja acompanhado por uma Guia de Transporte de Valores (GTV) que conterá, dentre outras informações, as espécies do valor que estão sendo transportadas, bem como o valor declarado de cada espécie, de forma que, antes de dar início à prestação do serviço, o contribuinte deve ter conhecimento do montante a ser transportado para emitir o respectivo GTV.
Para fins de determinação da base de cálculo do diferencial de alíquotas devido a este Estado, relativo às prestações de serviço de transporte interestaduais tomadas por consumidor final, saliente-se que a Consulente deverá observar o disposto nos §§ 8º a 14 do art. 43 do RICMS/2002.
Quanto às prestações de serviço de transporte de valores destinadas às unidades da Federação promovidas por contribuinte estabelecido neste Estado, o Fisco da unidade de destino deverá ser consultado em relação às regras relativas ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquota.
4 - Nos termos do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Dessa forma, verifica-se que a prestação interestadual de serviço de transporte de valores deverá estar acompanhada pelo GTV e pelo respectivo documento de arrecadação enquanto o prestador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS.
5 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser emitida por tomador, por percurso (origem e destino) e conterá, além dos requisitos previstos no art. 22 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a informação do valor total do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino, no campo “Observações”.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2016.
Cecília Arruda Miranda |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação