Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 11/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2015
ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR –
ICMS – IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR –Somente o estabelecimento classificado como clínica ou hospital pode aplicar, na importação de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, a redução de base de cálculo prevista no item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração “isento/imune”, exerce a atividade de plano de saúde (CNAE 6550-2/00).
Informa que possui dois hospitais como filiais e um terceiro hospital encontra-se em construção, e que efetuou a importação dos seguintes produtos, conforme Declaração de Importação (DI) que especifica, datada de 01/09/2014:
- duas unidades de processamento de dados destinados à manipulação exclusiva de imagens médicas radiográficas e mamográficas; classificadas na subposição 8471.50.10 da NCM, contendo atestado de não similar nacional da ABINEE (Associação Brasileira de Elétrica e Eletrônica), tendo recolhido o ICMS correspondente por meio de DAE no momento do desembaraço aduaneiro, com redução de base de cálculo prevista no item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02;
- dois equipamentos de raio-x, sendo um móvel, classificados na subposição 9022.14.19 da NCM, contendo similar nacional, cujo ICMS foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro;
- dois detectores para sistema de radiologia digital, classificado na subposição 9022.90.90 da NCM, contendo atestado de não similar nacional da ABIMO (Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios), tendo recolhido o ICMS correspondente por meio de DAE no momento do desembaraço aduaneiro, com redução de base de cálculo prevista no item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Aduz que o referido item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 reduz a base de cálculo do imposto a 7% (sete por cento) na entrada em operação de importação realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país.
Entende que, diante das licenças de aprovação (números 14/2819343-4 e 14/3363686-1) exigidas pela Anvisa, os equipamentos foram importados dentro das normas legais (Capítulo IX da RDC 81 da Anvisa), e por isso fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo de ICMS.
Ressalta que os referidos equipamentos importados serão incorporados ao ativo imobilizado de sua nova filial, após esta estiver regularmente inscrita para exercer suas atividades.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que os equipamentos importados constantes da referida Declaração de Importação e destinados a integrarem o ativo imobilizado de sua filial em construção serão beneficiados pela redução da base de cálculo prevista no item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Cumpre esclarecer que a redução de base de cálculo configura-se isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, sujeitando-se, pois, à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional (CTN), que determina, em seu art. 111, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
O item 54 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 dispõe que a entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País é considerada hipótese de redução da base de cálculo.
Na situação descrita na exposição, o estabelecimento que realizou a importação exerce a atividade de plano de saúde (CNAE 6550-2/00), não se caracterizando, portanto, como hospital ou clínica.
Assim, verifica-se que um dos requisitos previstos na legislação para fruição do benefício deixou de ser preenchido, ainda que os referidos produtos importados futuramente sejam destinados a integrar o ativo imobilizado da filial da Consulente em construção (hospital).
Ressalte-se que, caso tenha aplicado a redução de base de cálculo em desacordo com as orientações acima explicitadas, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação