Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BEM – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL – INCIDÊNCIA DO ISSQN. Por se tratar de obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, caracteriza-se como serviço de transporte a atividade de locação de veículo com o respectivo motorista, circunstância em que ocorre o fato gerador do ISSQN se o referido serviço de transporte for de natureza municipal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente esclarece que exerce sua atividade principal sob CNAE 492300200 (serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista) e apresenta dois contratos de prestação de serviço (fls. 13 a 28) e uma nota fiscal emitida (fl. 4), os quais lhe trouxeram dúvidas.

Informa, ainda, que está situada em Belo Horizonte e que os tomadores dos serviços estão em Belém/PA e Recife/PE, onde os serviços são executados.

CONSULTA:

Quanto aos contratos de prestação de serviço apresentados, questiona:

1) Qual Código de Tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (CTISS) deve ser utilizado?

2) Os serviços em questão enquadram-se em qual subitem da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003?
3) O ISS deve ser tributado em Belo Horizonte ou no local da prestação dos serviços?

Quanto à nota fiscal apresentada, questiona:

4) Caso esteja incorreta, ela deve ser cancelada ou substituída?

RESPOSTA:

Tendo em vista a melhor ordem lógica para as respostas aos questionamentos da consulente, serão respondidos primeiramente os itens 2 e 3.

2 e 3) O Fisco Fazendário Municipal, no tocante à locação de veículo com motorista, adota o entendimento de que a atividade assim desenvolvida caracteriza-se como prestação de serviços de transporte por se tratar de obrigação de fazer, não se tipificando como aluguel de bem móvel, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pois o serviço em questão não se consuma com a mera entrega do bem ao pretenso locatário, o que seria essencial à configuração do contrato de locação mobiliária.

O serviço de transporte é tributado a título de ISSQN quando a operação for de natureza municipal, ou seja, realizada nos limites territoriais de um mesmo município, estando previsto no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”. Se o transporte é de natureza interestadual ou intermunicipal incide o ICMS, de competência dos Estados.

No caso ora examinado, se o transporte for executado nos limites de um mesmo município incide o ISSQN, devendo essa operação ser documentada por nota fiscal de serviço autorizada pelo Município de Belo Horizonte, local onde a consulente está estabelecida. O imposto cabe ao município em que o serviço de transporte é realizado, de acordo com o inciso XIX do art. 3º da citada lei complementar (reproduzido no inciso XVII do art. 4º da Lei Municipal 8.725/2003).

Por outro lado, tratando-se de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, em que a incidência prevista é do ICMS, não podem essas operações ser acobertadas por notas fiscais de serviços autorizadas por este Município. O documento fiscal a ser utilizado, nesse caso, é o autorizado pelo fisco estadual competente para tributar, não cabendo a escrituração do documento fiscal estadual na DES.

1) Caso o transporte descrito nos contratos apresentados seja realizado nos limites territoriais de um mesmo município, o CTISS a ser utilizado será o 1601-0/03-88: “Transporte municipal por qualquer meio de passageiros em geral”.

4) A nota fiscal apresentada está incorreta e, caso o transporte realizado tenha sido municipal, ela deverá ser substituída. Com a substituição, será gerada uma nova nota fiscal e a substituída será automaticamente cancelada.

Toda a orientação para substituição de nota fiscal gerada com erro está disponível na página do BHISS Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital/portal/index.php). Basta acessar a opção “Manual de Procedimentos”, depois clicar em “NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica” e, por fim, clicar em “Substituir NFS-e gerada”.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.