Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - TAMBOR DE FREIO E CUBO DE RODA PARA CARRETAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – TAMBOR DE FREIO E CUBO DE RODA PARA CARRETAS –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no estado de São Paulo, informa ser fabricante de tambores de freio e cubos de roda para carretas, que classifica no código 8716.90.90 da NBM/SH.
Entende que a referida mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista os princípios da legalidade e tipicidade tributária.
Afirmaque a fiscalização de Minas Gerais alega que os seus produtos não deveriam ser enquadrados no código 8716.90.90 da NBM/SH, mas sim nos códigos8708.30.19 (tambor de freio) e 8708.70.90 (cubo de roda) da NBM/SHe, assim, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária, com base na legislação interna deste Estado e no Protocolo ICMS 41/08, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Com dúvida sobre a correta classificação fiscal da mercadoria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a correta classificação fiscal dos produtos tambor de freio e cubo de roda? Esses produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e, para efeitos desta fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal aplicável.
Desse modo, ao Fisco Estadual compete, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias. Nesse sentido, pode o Fisco Estadual discordar da classificação efetuada pelo contribuinte.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitavado Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Destaque-se que a substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Importa ressaltar ainda que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Conforme se infere das informações prestadas pela Consulente nessa Consulta, bem como daquelas obtidas em seu endereço eletrônico, as mercadorias que produz(tambor de freio e cubo de roda) são utilizadas em carretas e truck.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusivos ou principalmente destinados aos veículos dessa espécie, não excluídos pelas Notas da Seção XVII, estão compreendidos na posição 87.08 da NBM/SH.
A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, desde que, entretanto, estas partes e acessórios satisfaçam às duas seguintes condições:
1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos desta espécie.
2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).
Como exemplo dessas partes e acessórios, a NESH destaca expressamente:
H – os freios (travões) (de maxilas, de segmento, de discos, etc.) e suas partes (pratos, tambores, cilindros, guarnições montadas, reservatórios para freios (travões) hidráulicos, etc.); os servo-freios e suas partes.
K – As rodas (de chapa estampada, de aço moldado, de raios, etc.) mesmo equipadas com protetores ou pneumáticos; lagartas e os jogos de rodas para máquinas de lagartas, aros (jantes*), discos, raios, e calotas (tampões*) para rodas.
Desse modo, as mercadorias que a Consulente produz(tambor de freio e cubo de roda)e classifica na subposição 8716.90.90 da NBM/SH são consideradas partes e acessórios de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, e, como tais, devem ser classificadas nas subposições 8708.30.19 (Freios e servo-freios; suas partes/guarnições de freios montadas/outras) e 8708.70.90 (Rodas, suas partes e acessórios/outros) da NBM/SH, sujeitas, assim, ao regime de substituição tributária por estarem relacionadas no subitem 14.73, Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02, bem como no Anexo único do Protocolo ICMS 41/08.
Cabe salientar, todavia, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de fevereiro de 2014.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação