Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – VENDA DE INGRESSOS POR FILIAL SITUADA NESTA CAPITAL PARA VISITAÇÃO ÀS INSTALAÇÕES DA MATRIZ LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A operação de venda de ingressos, efetuada através de filial situada nesta Capital, para visitação às dependências da Matriz, em outro Município, não constitui fato gerador do ISSQN em Belo Horizonte, mas, sim, na localidade onde se encontram as instalações da matriz visitada.

EXPOSIÇÃO:

Está sediado na cidade de Brumadinho/MG, possuindo filial em Belo Horizonte, a qual tem por objeto a venda de ingressos ao público em geral para visitação às instalações da Matriz, no Município de Brumadinho.

O ingresso para visitação gera o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na localidade onde se situa a Matriz. Todavia, o fato de ingressos serem vendidos neta Capital suscita dúvida quanto ao local de incidência do imposto. Daí,

CONSULTA:

O fato de vender, por sua filial de Belo Horizonte, ingressos para visitação do Instituto, em Brumadinho, implica a incidência do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte?


RESPOSTA:

Não.

A visitação às instalações do Instituto (Matriz do Consulente), no Município de Brumadinho, mediante cobrança de ingresso, é atividade que se enquadra no subitem 12.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja tributação ocorre no município onde se encontram as instalações visitadas, no caso, na cidade de Brumadinho, de conformidade com art. 3º, inc. XVIII, LC/116.

Tratando-se de venda direta de ingressos pela filial de Belo Horizonte do próprio Consulente, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto nesta Capital, inexistindo também qualquer obstáculo à comercialização dos ingressos pelo estabelecimento filial aqui localizado.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.