Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 01/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2013

ICMS - ALÍQUOTA - PEN-DRIVE

ICMS - ALÍQUOTA - PEN-DRIVE - Em conformidade com a regra contida no art. 42, inciso I, subalínea “b.40”, do RICMS/02, a operação interna com o produto denominado pen-drive, classificado no código 8523.51.90 da NBM/SH, deverá ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito e comprova suas saídas por meio de emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e - mod. 55, tem como atividade a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios.

Suscita dúvida quanto à aplicação de alíquota na venda de pen-drive, visto que alguns comerciantes desse Estado o consideram como equipamento eletrônico com tributação a 18% (dezoito por cento) e outros como mídia de gravação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

Informa que, de acordo com definições buscadas para o produto e entendimento seu na área de informática, vem destacando o imposto à alíquota de 12% (doze por cento), por considerar cabível o enquadramento no art. 42, inciso I, subalínea “b.40”, do RICMS/02.

Reproduz definições extraídas de dicionários constantes da rede mundial de computadores para assegurar que o produto identifica-se como dispositivo de memória flash, com aspecto semelhante a um isqueiro, que surgiu para substituir o disquete.

Diante disso,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto?

RESPOSTA:

Sim. Em conformidade com a regra contida no dispositivo citado pela Consulente, art. 42, inciso I, subalínea “b.40”, do RICMS/02, as operações internas com o produto denominado pen-drive, classificado no código 8523.51.90 da NBM/SH, deverão ser tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

Denota-se que referido objeto tem por destinação o armazenamento de dados, possibilitando a gravação e transmissão de programas, estando, pois, alcançado pela norma retromencionada por se constituir em mídia de gravação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de março de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação