Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 01/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2013
ICMS - ALÍQUOTA - PEN-DRIVE
ICMS - ALÍQUOTA - PEN-DRIVE - Em conformidade com a regra contida no art. 42, inciso I, subalínea “b.40”, do RICMS/02, a operação interna com o produto denominado pen-drive, classificado no código 8523.51.90 da NBM/SH, deverá ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de recolhimento do ICMS por débito e crédito e comprova suas saídas por meio de emissão de nota fiscal eletrônica - NF-e - mod. 55, tem como atividade a fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios.
Suscita dúvida quanto à aplicação de alíquota na venda de pen-drive, visto que alguns comerciantes desse Estado o consideram como equipamento eletrônico com tributação a 18% (dezoito por cento) e outros como mídia de gravação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
Informa que, de acordo com definições buscadas para o produto e entendimento seu na área de informática, vem destacando o imposto à alíquota de 12% (doze por cento), por considerar cabível o enquadramento no art. 42, inciso I, subalínea “b.40”, do RICMS/02.
Reproduz definições extraídas de dicionários constantes da rede mundial de computadores para assegurar que o produto identifica-se como dispositivo de memória flash, com aspecto semelhante a um isqueiro, que surgiu para substituir o disquete.
Diante disso,
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
Sim. Em conformidade com a regra contida no dispositivo citado pela Consulente, art. 42, inciso I, subalínea “b.40”, do RICMS/02, as operações internas com o produto denominado pen-drive, classificado no código 8523.51.90 da NBM/SH, deverão ser tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).
Denota-se que referido objeto tem por destinação o armazenamento de dados, possibilitando a gravação e transmissão de programas, estando, pois, alcançado pela norma retromencionada por se constituir em mídia de gravação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de março de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação