Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NÃO ENQUADRADO COMO SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO DO ISSQN O escritório de serviços contábeis que não atende às condições ao enquadramento na modalidade de cálculo do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados (art. 13, Lei 8725/2003), mas que tenha optado pelo regime tributário do Simples Nacional, recolherá o ISSQN juntamente com os demais tributos abrangidos no referido regime, de acordo com a tabela de alíquotas constante do Anexo III, da Lei Complementar 123/2006.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É optante pelo regime do Simples Nacional, exercendo as atividades classificadas sob os seguintes códigos da CNAE: 69.20-6.01 – atividades de contabilidade e 82.11-3.00 – serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

Vem recolhendo atualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%, por força da informação de que a prestação de serviços combinados de escritório e de apoio administrativo impede o recolhimento mensal baseado no número de profissionais porque esta atividade não exige para o seu exercício responsabilidade técnica profissional.


Com a alteração promovida pela Resolução CGSN nº 107 no § 3º do art. 25, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que dispõe sobre a forma de cálculo do ISSQN para o escritório de serviços contábeis impedido de se enquadrar, em face da legislação do Município, no regime de cálculo sobre o número de profissionais habilitados, a empresa solicita orientação quanto ao procedimento a adotar frente a essa situação.

RESPOSTA:

Analisando a cópia do contrato social da Consulente juntada no processo, constata-se que a empresa, que exerce como objeto social serviços contábeis e escritório de apoio administrativo, não reúne as condições exigidas para o enquadramento no regime excepcional de cálculo do ISSQN, baseado no número de profissionais habilitados (sociedade de profissionais), previsto no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003. Isso porque apenas um dos dois sócios é contabilista, enquanto o outro é empresário. Ademais, a sociedade é do tipo empresária. A legislação regedora estabelece que todos os sócios sejam habilitados para a prática da atividade social (no caso, serviços contábeis), determinando também que o tipo de sociedade seja o específico das sociedades simples, ao passo que a Consultante é do tipo empresária.

Com efeito, o ISSQN devido pela empresa deve ser calculado conforme a regra geral, qual seja, tendo por base o preço dos serviços.

Entretanto, tais fatores não são obstáculos quanto à possibilidade de opção pelo regime tributário do Simples Nacional, desde que, evidentemente, sejam observados os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006.

Enquadrando-se na modalidade tributária do Simples Nacional, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços será a determinada, juntamente com a dos demais tributos abrangidos, no Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

A propósito, veja-se a resposta da pergunta nº 7.13, no ícone “Perguntas e Respostas”, banner “Simples Nacional”, no site da Receita Federal do Brasil.

Concluindo, a alteração promovida no § 3º do art. 25 da Resolução CGSN nº 94 pela Resolução CGSN nº 107, dispõe que, na hipótese de o escritório contábil não se inserir na modalidade de cálculo do ISSQN em valor fixo estabelecido na legislação municipal, o Contribuinte deve aplicar a alíquota da tabela do Anexo III da LC/123, ou seja, recolhe o ISSQN no percentual previsto na citada tabela, juntamente com os demais tributos abrangidos no Simples Nacional. Caso o tomador dos serviços esteja obrigado a efetuar a retenção do ISSQN por força da legislação municipal, o prestador dos serviços optante pelo Simples Nacional utilizará a tabela do Anexo III da LC 123, desconsiderando, porém, o percentual relativo ao ISSQN para recolhimento através da guia do Simples Nacional. Todavia, indicará este percentual no documento fiscal para que o tomador (responsável tributário) efetue a retenção do ISSQN na fonte e o recolha em favor do município competente.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.