Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 09/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 2012
ICMS - PRODUTOR RURAL - COOPERATIVA - ISENÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTORNO
ICMS - PRODUTOR RURAL - COOPERATIVA - ISENÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTORNO -O crédito presumido assegurado à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS/02), deverá ser estornado na hipótese de realização de operação subseqüente isenta, nos termos do disposto no art. 71 do citado RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa armazenar e comercializar diversos produtos agrícolas recebido de seus cooperados.
Aduz observar o tratamento diferenciado estabelecido na legislação estadual em relação aos produtores rurais pessoas físicas, adotando os procedimentos de que tratam os arts. 458 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como se apropriando do crédito presumido de 2,4 % (dois inteiros e quatro décimos por cento) previsto no inciso XXXIII do art. 75 do mesmo Regulamento.
Entende que o crédito presumido em questão deve ser mantido mesmo quando prevista hipótese de isenção na saída subsequente que promover com produto adquirido junto ao produtor rural pessoa física, não se aplicando ao caso a determinação de estorno de crédito constante do art. 71 do RICMS/02 .
Para corroborar seu entendimento, cita o art. 462, inciso II, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02, bem como o item nº 4 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2009, que entende assentes com a sua argumentação.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Na aquisição de produtos agropecuários junto a produtor rural pessoa física, a Consulente pode se apropriar do crédito presumido e ressarcir o valor correspondente ao produtor rural, mesmo que a saída subsequente que promoverá com a mercadoria venha a ocorrer ao abrigo de isenção?
2 - Caso contrário, como deve proceder? Deve desconsiderar a isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e não efetuar o ressarcimento ao produtor rural?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, vale ressaltar que o Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, implementou significativas alterações na legislação, dispensando ao produtor rural pessoa física, não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, tratamento tributário diferenciado e simplificado estabelecido no Capítulo LXII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Referido tratamento que prevê isenção nas operações internas promovidas pelo produtor com destino a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado (ao produtor) o aproveitamento de quaisquer créditos, conforme disposto no art. 459 do citado Anexo IX, in verbis:
“Art. 459. Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
§1º Relativamente às operações de que trata o caput:
...
II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido;
...”
O tratamento diferenciado estabelece, ainda, que a cooperativa, o estabelecimento industrial ou o estabelecimento exportador, quando adquirentes de produtos remetidos por produtor rural pessoa física, com a isenção de que trata o art. 459, efetuem a este o ressarcimento correspondente à aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de café, em grão ou em coco, e 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), no caso de outras mercadorias.
Em contrapartida, assegura à cooperativa, ao estabelecimento industrial ou ao estabelecimento exportador, crédito presumido no mesmo valor, observado o disposto no inciso XXXIII ou XXXIV do art. 75 do Regulamento estadual:
“Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XXXIII - ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.
XXXIV - ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, deste Regulamento, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias”
Isto posto, em face do acima exposto, o RICMS/02 cuidou de prever ainda que:
“Art. 462. O tratamento tributário a que se refere este Capítulo:
...
II - exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária.”(grifo nosso)
Como se depreende da legislação acima transcrita, a operação realizada pelo produtor rural em questão (pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis), encontra-se alcançada pela isenção de que trata o art. 459 do Anexo IX do RICMS/02, ressalvadas apenas as hipóteses arroladas em seu § 2º.
Logo, independentemente do aproveitamento, por parte da Consulente, do crédito presumido previsto no inciso XXXIII do caput do art. 75 do RICMS, a operação promovida pelo produtor rural está isenta do imposto, isenção esta que, a teor do art. 462 acima transcrito, exclui os demais tratamentos tributários previstos na legislação para a referida operação, vale dizer, para a operação realizada pelo produtor rural.
Em outras palavras, a aplicação da isenção na situação de que se cuida não tem o condão de afastar, relativamente aos destinatários dos produtos (como, no caso, a Consulente) as demais disposições legais e regulamentares estabelecidas na legislação, dentre elas a necessidade de estorno de créditos na hipótese tratada no art. 71 do RICMS/02.
Logo, conclui-se que, caso a Consulente venha a realizar operação subseqüente alcançada pela isenção, o valor dos créditos relacionados à operação isenta que realizar, haverão de ser estornados, aí incluído o crédito presumido previsto no inciso XXXIII do caput do art. 75 do RICMS eventualmente apropriado, salvo se, por disposição expressa, a legislação haja cumulado o benefício da isenção com o direito à manutenção dos créditos.
Esclareça-se, por oportuno, que, caso a Consulente opte por não efetuar o ressarcimento ao produtor rural, nos termos previstos no citado inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, resultará incabível o aproveitamento do respectivo crédito presumido, fato este que em nada obsta a aplicação da isenção na operação promovida pelo produtor rural (cf. art. 459, Anexo IX, do RICMS/02).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de março de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação