Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 16/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 2011

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – SERVIÇOS – LEI COMPLEMENTAR N° 116/03

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – SERVIÇOS – LEI COMPLEMENTAR N° 116/03 – Os serviços de informática e congêneres e assessoria ou consultoria de qualquer natureza encontram-se fora do campo de incidência do ICMS e constam da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, respectivamente nos itens 1 e 17, sendo tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (ISSQN).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida neste Estado, com regime de apuração do ICMS por débito e crédito, tem como objeto social o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática com destaque para a área de saúde.

Informa ter efetuado algumas importações de serviços de assessoria administrativa (Back Office) e de suporte de informática junto a uma empresa portuguesa na qual é sócia.

Diz que essa empresa exportadora foi tributada em seu país pelo Imposto de Valor Agregado (IVA), esclarecendo que o referido tributo é cobrado sobre operações diversas, dentre as quais os serviços prestados e que os valores recolhidos em razão da exportação poderão ser recuperados, conforme previsto nas leis portuguesas.

Esclarece que, para ser reembolsada dos valores pagos, a empresa estrangeira necessita obter certificado de reciprocidade mencionando a existência de mecanismos semelhantes disponíveis no Brasil, como a prestação de seus serviços à empresa portuguesa sem incidência do ICMS.

Acrescenta que o certificado em comento foi solicitado à Administração Fazendária de Belo Horizonte que informou da impossibilidade de sua emissão.

Menciona que os serviços prestados pela empresa portuguesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses de incidência previstas para o ICMS, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 43.080/2002 que aprova o Regulamento do ICMS, tendo em vista não se tratar de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunição.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA

Está correto o entendimento de que o ICMS não incide sobre os serviços de assessoria administrativa e de informática prestados pela Consulente a empresa domiciliada no exterior?

RESPOSTA

Os serviços de informática e congêneres e assessoria ou consultoria de qualquer natureza constam da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, respectivamente nos itens 1 e 17, sendo tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (ISSQN).

Cabe ressaltar ainda que, conforme disposto no inciso I do art. 2º da referida Lei Complementar, o ISSQN não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.

Portanto, o entendimento da Consulente reputa-se correto, tendo em vista que os serviços de assessoria administrativa (Back Office) e de suporte de informática não se amoldam às hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, uma vez que tais serviços encontram-se fora do campo de incidência desse imposto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de fevereiro de 2011.

Wilton Antônio Verçosa

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendente de Tributação