Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PRESTADOS MEDIANTE REMUNERA­ÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE EMPRESAS – INCIDÊNCIA DO IM­POSTO São tributáveis a título de ISSQN os serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, prestados onerosamente por entida­de associativa de empresas, seja aos seus as­sociados, seja a terceiros.

EXPOSIÇÃO:

É uma entidade sem fins lucrativos, que se mantém somente com as contribuições de seus afiliados.

Em função de convênios com instituições bancária e financeira, “passará a receber comissões de serviços e retorno sobre as vendas efetuadas pelos seus afiliados, todos no Estado de Minas Gerais.

Os contratos que os afiliados da Consulente mantêm com as referidas instituições “são com o CNPJ da matriz (recolhe ISSQN no Rio de Janeiro/RJ e em Curitiba/PR) e os pagamentos destas comissões serão feitos exclusivamente para o CNPJ da ALORMOV (Belo Horizonte).

Relativamente a esses pagamentos e a Associação terá que emitir Nota Fiscal de Serviços, eis que tais valores recebidos a título de comissão provêm de prestação de serviços, cujo fato gerador ocorrerá em Belo Horizonte.

Para possibilitar-lhe a emissão de notas fiscais de serviços, a Consulente terá que alterar seu estatuto nele incluindo a prestação de serviços.
Os valores recebidos em face da prestação dos serviços serão aplicados na manutenção de suas atividades essenciais de associação sem fins lucrativos.

Ante o exposto e visando evitar possíveis conflitos entre os municípios envolvidos,

CONSULTA:

1) A ALORMOV será enquadrada como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e perderá sua imunidade tributária quanto a este tributo?
2) Se positiva a resposta, e para evitar a ocorrência de bitributação, o ISSQN deverá ser recolhido somente no Município de Belo Horizonte?
3) Que outras providências deve tomar perante este Município para se adequar à nova situação e manter regular sua situação fiscal?

RESPOSTA:

Em contato telefônico com uma Representante da Consulente para esclarecimentos quanto aos serviços prestados, objeto da consulta, obtivemos a informação de que a remuneração recebida pela Entidade provém de encaminhamentos por ela efetuados às instituições financeiras de pessoas interessadas em financiar a aquisição de móveis nas lojas de associados da ALORMOV.

Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas.

1) A ALORMOV, como entidade associativa das empresas e dos representantes do setor moveleiro do Estado de Minas Gerais, não está imune dos impostos municipais.

A imunidade estabelecida no art.150, VI,”c” da Constituição Federal, entre outras instituições ali relacionadas, alcança, observados determinados requisitos, apenas os sindicatos de trabalhadores, não abrangendo as entidades sindicais ou associativas de empresas.

Desse modo, prestando a Consulente, contra remuneração, a seus associados ou não, serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ocorre a incidência do ISSQN.

2) O art. 3º da Lei Complementar 116, dispositivo que, em âmbito nacional, regula a incidência do ISSQN no espaço, determina, como regra geral veiculada no “caput” deste artigo, que o imposto é devido no município de localização de estabelecimento prestador. As exceções, isto é, as atividades que não se sujeitam à regra geral, são tributadas no município onde o serviço é executado. Elas estão especificadas nos parágrafos e incisos do mesmo art. 3º da LC 116.

Os serviços de agenciamento ou intermediação de contratos de financiamento, que são os prestados pela Consulente às instituições financeiras, estão compreendidos entre os mencionados no subitem 10.02 da lista anexa à LC 116 e geram o ISSQN para o município do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência prevista no “caput”do art. 3º da LC 116.

Assim, se os serviços de agenciamento ou intermediação a que se refere esta consulta forem realizados pelo estabelecimento da Consulente situado nesta Capital, o ISSQN deles decorrente cabe ao Município de Belo Horizonte.

3) Como contribuinte do ISSQN a Consultante deve emitir notas fiscais de serviços e escriturar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, referentes aos serviços prestados e tomados no período.

Relativamente à emissão de nota fiscal de serviços, caso esteja ocorrendo alguma dificuldade em razão do código da atividade constante do cadastro fiscal, a Consultante, a fim de obter a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, deve incluir, por via do sistema eletrônico do Cadastro Sincronizado Nacional, um ou mais dos serviços tributáveis previstos em seu estatuto, utilizando para tanto o aplicativo CNPJ-WEB do Cadastro Sincronizado Nacional, que poderá ser acessado no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.