Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO – Na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto relativamente às operações subsequentes, não se aplicando a substituição tributária no caso de a mercadoria importada ser utilizada como matéria-prima em processo industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividades, dentre outras, a concepção e fornecimento de sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de tecnologia da informação, desenvolvimento e fabricação de hardwares e softwares, fornecimento de peças e prestações de serviços.
Afirma que possui regime especial que lhe concede o diferimento do pagamento do ICMS na importação, e que importa mercadorias relacionadas no Anexo XV do RICMS/2002, sujeitas ao regime de substituição tributária.
Diz que mesmo amparada pelo regime especial mencionado, remanesce a obrigação de efetuar o pagamento do ICMS/ST, que possui fato gerador distinto daquele da operação própria.
Aduz que não é devido o ICMS/ST nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Esclarece que os itens importados e empregados na industrialização são, em regra, máquinas e equipamentos classificados como ativo permanente.
Entende que, caso essas mercadorias importadas para fins de utilização em processo industrial tiverem destinação alterada para revenda, o ICMS/ST deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento.
Menciona que se a mercadoria for importada para revenda o recolhimento do ICMS/ST será efetuado no momento da sua entrada em seu estabelecimento, conforme disposto no art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Argumenta que na operação subsequente de revenda não haverá recolhimento do imposto e a nota fiscal conterá a informação de que o ICMS fora retido em operação anterior, em regime de substituição tributária.
Acrescenta que se a mercadoria adquirida para revenda for utilizada no processo de industrialização fará jus ao crédito do ICMS decorrente da entrada, referente à operação própria e ao ICMS/ST, destacados no documento fiscal de aquisição.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O seu entendimento está correto?
2 – Se incorreto, como deve proceder na importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que de acordo com o disposto no art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, na hipótese de operação de importação de mercadoria relacionada na Parte 2 do referido Anexo, a apuração do ICMS/ST será feitano momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, quando a operação de importação encontrar-se alcançada pelo diferimento do imposto, ou no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas demais situações.
Esclareça-se também que o Regime Especial/ PTA no 16.000140775-03, concedido à Consulente para diferimento do ICMS na importação de matéria-prima para emprego no seu processo industrial, não se aplica na hipótese de mercadoria importada para revenda.
Cumpre ressaltar que a aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem destinados a industrialização é hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, prevista no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS/2002.
Por outro giro, na hipótese de operação de importação de mercadoria para revenda, relacionada na Parte 2 do Anexo citado, o importador é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subsequentes.
Nessa situação, a Consulente deverá apurar o ICMS/ST no momentodo desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço,conforme o disposto no inciso I, alínea “b”, do art. 16 já citado. A nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme o que determina o inciso II, art. 37, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Ressalta-se que na hipótese de a mercadoria importada para revenda ser utilizada em processo de industrialização, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, nos termos do § 8º, art. 66 do RICMS/2002.
Em caso de mercadoria adquirida para emprego em processo de industrialização sem incidência do imposto por substituição tributária e posteriormente destinada à revenda, o ICMS/ST deverá ser retido no momento da sua saída, nos termos do inciso II, § 2º, art. 18, Parte 1, Anexo XV do Regulamento citado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação