Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 37 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2010
(MG de 26/02/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – IMPORTA??O – Na hip?tese de opera??o de importa??o de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o importador ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela apura??o do imposto relativamente ?s opera??es subsequentes, n?o se aplicando a substitui??o tribut?ria no caso de a mercadoria importada ser utilizada como mat?ria-prima em processo industrial.
EXPOSI??O:
A Consulente adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito e tem por atividades, dentre outras, a concep??o e fornecimento de sistemas de acionamentos el?tricos e sistemas de tecnologia da informa??o, desenvolvimento e fabrica??o de hardwares e softwares, fornecimento de pe?as e presta??es de servi?os.
Afirma que possui regime especial que lhe concede o diferimento do pagamento do ICMS na importa??o, e que importa mercadorias relacionadas no Anexo XV do RICMS/2002, sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.
Diz que mesmo amparada pelo regime especial mencionado, remanesce a obriga??o de efetuar o pagamento do ICMS/ST, que possui fato gerador distinto daquele da opera??o pr?pria.
Aduz que n?o ? devido o ICMS/ST nas opera??es que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, conforme o disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Esclarece que os itens importados e empregados na industrializa??o s?o, em regra, m?quinas e equipamentos classificados como ativo permanente.
Entende que, caso essas mercadorias importadas para fins de utiliza??o em processo industrial tiverem destina??o alterada para revenda, o ICMS/ST dever? ser recolhido no momento da sa?da do estabelecimento.
Menciona que se a mercadoria for importada para revenda o recolhimento do ICMS/ST ser? efetuado no momento da sua entrada em seu estabelecimento, conforme disposto no art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Argumenta que na opera??o subsequente de revenda n?o haver? recolhimento do imposto e a nota fiscal conter? a informa??o de que o ICMS fora retido em opera??o anterior, em regime de substitui??o tribut?ria.
Acrescenta que se a mercadoria adquirida para revenda for utilizada no processo de industrializa??o far? jus ao cr?dito do ICMS decorrente da entrada, referente ? opera??o pr?pria e ao ICMS/ST, destacados no documento fiscal de aquisi??o.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O seu entendimento est? correto?
2 – Se incorreto, como deve proceder na importa??o de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que de acordo com o disposto no art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, na hip?tese de opera??o de importa??o de mercadoria relacionada na Parte 2 do referido Anexo, a apura??o do ICMS/ST ser? feitano momento da sa?da da mercadoria do estabelecimento importador, quando a opera??o de importa??o encontrar-se alcan?ada pelo diferimento do imposto, ou no momento do desembara?o aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembara?o, nas demais situa??es.
Esclare?a-se tamb?m que o Regime Especial/ PTA no 16.000140775-03, concedido ? Consulente para diferimento do ICMS na importa??o de mat?ria-prima para emprego no seu processo industrial, n?o se aplica na hip?tese de mercadoria importada para revenda.
Cumpre ressaltar que a aquisi??o de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem destinados a industrializa??o ? hip?tese de inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria, prevista no art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS/2002.
Por outro giro, na hip?tese de opera??o de importa??o de mercadoria para revenda, relacionada na Parte 2 do Anexo citado, o importador ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela apura??o do imposto devido relativamente ?s opera??es subsequentes.
Nessa situa??o, a Consulente dever? apurar o ICMS/ST no momentodo desembara?o aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembara?o,conforme o disposto no inciso I, al?nea “b”, do art. 16 j? citado. A nota fiscal de sa?da da mercadoria do estabelecimento importador ser? emitida sem destaque do imposto, contendo, al?m das demais indica??es, no campo Informa??es Complementares, a declara??o: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme o que determina o inciso II, art. 37, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Ressalta-se que na hip?tese de a mercadoria importada para revenda ser utilizada em processo de industrializa??o, a Consulente poder? apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do imposto que incidiu nas opera??es com a mercadoria, nos termos do ? 8?, art. 66 do RICMS/2002.
Em caso de mercadoria adquirida para emprego em processo de industrializa??o sem incid?ncia do imposto por substitui??o tribut?ria e posteriormente destinada ? revenda, o ICMS/ST dever? ser retido no momento da sua sa?da, nos termos do inciso II, ? 2?, art. 18, Parte 1, Anexo XV do Regulamento citado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o