Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2009

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS – Não será obrigatório o recolhimento do imposto, a título de antecipação, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, tendo em vista que a alíquota interna prevista na subalínea "b.7", inciso I, art. 42 do RICMS/02, é também de 12% (doze por cento) para operações de aquisição do mesmo produto junto a industrial mineiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é uma empresa optante pelo Simples Nacional e tem como atividade o comércio varejista de móveis, utilizando em suas saídas notas fiscais modelo 1 para venda a consumidor final.

Esclarece que adquire suas mercadorias diretamente de fabricantes localizados em outros Estados, os quais emitem suas notas fiscais com o destaque do imposto à alíquota de 12%.

Diz ter dúvidas quanto à necessidade de recomposição de alíquota nas suas aquisições interestaduais de móveis, diretamente de indústrias, em razão do disposto no Decreto nº 44.754/08, muito embora a SEF/MG já tenha divulgado a Consulta de Contribuinte nº 158/2008 confirmando que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não são obrigados à recomposição de alíquota, desde que as aquisições interestaduais sejam oriundas de estabelecimento industrial e que a alíquota interna de aquisição da mercadoria seja de 12%.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente está desobrigada ao recolhimento de ICMS, a título de antecipação, previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02, nos moldes da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 158/2008?

2 – Caso tenha recolhido indevidamente o imposto relativo à diferença de alíquota, qual o procedimento que deverá adotar para requerer a restituição do valor pago aos cofres públicos de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 – Conforme previsão contida no § 14, art. 42 do RICMS/02, o que deverá ser observado para determinação da obrigatoriedade ou não de antecipação é se a alíquota aplicada na operação de aquisição interestadual é inferior à alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo para o mesmo tipo de operação.

Dessa forma, a Consulente não estará obrigada ao recolhimento do imposto, a título de antecipação, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados, tendo em vista que a alíquota interna prevista na subalínea "b.7", inciso I, art. 42 referido, é também de 12% (doze por cento) para operações de aquisição do mesmo produto junto a industrial mineiro.

Entretanto, caso as aquisições de móveis sejam efetuadas junto a empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, será devida a antecipação do imposto, pois a alíquota interna de aquisição prevista para o mesmo tipo de operação é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea "e", inciso I do citado art. 42 do RICMS/02, portanto, superior àquela praticada em operação interestadual.

2 – Na hipótese de recolhimento indevido do imposto, a título de antecipação, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação