Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 37 DE 20/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2009

(MG de 21/02/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – M?VEIS – N?o ser? obrigat?rio o recolhimento do imposto, a t?tulo de antecipa??o, na aquisi??o de m?veis classificados na posi??o 9403 da NBM/SH de ind?strias estabelecidas em outros Estados, tendo em vista que a al?quota interna prevista na subal?nea "b.7", inciso I, art. 42 do RICMS/02, ? tamb?m de 12% (doze por cento) para opera??es de aquisi??o do mesmo produto junto a industrial mineiro.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que ? uma empresa optante pelo Simples Nacional e tem como atividade o com?rcio varejista de m?veis, utilizando em suas sa?das notas fiscais modelo 1 para venda a consumidor final.

Esclarece que adquire suas mercadorias diretamente de fabricantes localizados em outros Estados, os quais emitem suas notas fiscais com o destaque do imposto ? al?quota de 12%.

Diz ter d?vidas quanto ? necessidade de recomposi??o de al?quota nas suas aquisi??es interestaduais de m?veis, diretamente de ind?strias, em raz?o do disposto no Decreto n? 44.754/08, muito embora a SEF/MG j? tenha divulgado a Consulta de Contribuinte n? 158/2008 confirmando que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional n?o s?o obrigados ? recomposi??o de al?quota, desde que as aquisi??es interestaduais sejam oriundas de estabelecimento industrial e que a al?quota interna de aquisi??o da mercadoria seja de 12%.

Com d?vida sobre a correta interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente est? desobrigada ao recolhimento de ICMS, a t?tulo de antecipa??o, previsto no ? 14 do art. 42 do RICMS/02, nos moldes da resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 158/2008?

2 – Caso tenha recolhido indevidamente o imposto relativo ? diferen?a de al?quota, qual o procedimento que dever? adotar para requerer a restitui??o do valor pago aos cofres p?blicos de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 – Conforme previs?o contida no ? 14, art. 42 do RICMS/02, o que dever? ser observado para determina??o da obrigatoriedade ou n?o de antecipa??o ? se a al?quota aplicada na opera??o de aquisi??o interestadual ? inferior ? al?quota interna de aquisi??o fixada nesse artigo para o mesmo tipo de opera??o.

Dessa forma, a Consulente n?o estar? obrigada ao recolhimento do imposto, a t?tulo de antecipa??o, na aquisi??o de m?veis classificados na posi??o 9403 da NBM/SH de ind?strias estabelecidas em outros Estados, tendo em vista que a al?quota interna prevista na subal?nea "b.7", inciso I, art. 42 referido, ? tamb?m de 12% (doze por cento) para opera??es de aquisi??o do mesmo produto junto a industrial mineiro.

Entretanto, caso as aquisi??es de m?veis sejam efetuadas junto a empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, ser? devida a antecipa??o do imposto, pois a al?quota interna de aquisi??o prevista para o mesmo tipo de opera??o ? de 18% (dezoito por cento), conforme al?nea "e", inciso I do citado art. 42 do RICMS/02, portanto, superior ?quela praticada em opera??o interestadual.

2 – Na hip?tese de recolhimento indevido do imposto, a t?tulo de antecipa??o, a Consulente poder? solicitar a sua restitui??o, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de fevereiro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o