Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – ÁGIO/DESÁGIO OBTIDOS NA COMPRA E VENDA, POR EMPRESAS DE FACTORING, DE TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINÁRIOS DE VENDAS MERCANTIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por não caracterizarem atividades de presta­ção de serviços a terceiros, as operações de compra e venda de títulos de créditos comer­ciais (duplica­tas, cheques, etc.) com deságio ou ágio, realizadas por empresas de fomento mercantil (factoring) não constituem fato ge­rador do ISSQN.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atuando no ramo de aquisição e negociação de direitos relativos a títulos de crédito representativos de vendas mercantis e de prestação de serviços, bem como de ativos patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas, a Consulente indaga-nos se ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relati­vamente ao ágio sobre operações de compra e venda de direitos creditórios, confor­me contrato cuja cópia anexou.

RESPOSTA:

Segundo a descrição apresentada pela Consulente, a atividade em ques­tão envolve a negociação, compra e venda de direitos creditórios relativos a títulos de créditos comerciais e representativos de ativos patrimoniais em geral.

Por sua vez, o contrato de fomento mercantil (nº 058) – cópia juntada pela Consultante - tem como objeto a compra total ou parcial de títulos de créditos decorrentes de vendas mercantis feitas pela contratante, no caso, a Consulente.

A compra e venda de títulos de crédito ou de ativos patrimoniais, com deságio e/ou ágio, desde que não configuradoras de atividades de agenciamento, cor­retagem ou intermediação desses títulos ou de contratos de faturização (factoring), estão fora do campo de incidência do ISSQN, porque se tratam de operações desti­tuídas de características de prestação de serviços a terceiros.

Logo, em resposta à pergunta formulada, informamos que não há tributação concernentemente ao ISSQN sobre o ágio obtido – diferença a maior entre o valor de aquisição e o valor de venda de um título – nas operações de compra e venda de direitos creditórios a que se refere esta consulta.

Cabe, entretanto, assinalar que incidirá o imposto em questão, em ocorrendo prestação de serviços a interessados, referentes a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de factoring e de captação de títulos de crédito em geral, bem como a prestação de serviços de análise, pesquisa, fornecimento de dados e informações (cadastro), consultoria e assessoria, entre outros, relacionados a títulos de crédito mercantis, patrimoniais ou de qualquer natureza.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.