Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – ÁGIO/DESÁGIO OBTIDOS NA COMPRA E VENDA, POR EMPRESAS DE FACTORING, DE TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINÁRIOS DE VENDAS MERCANTIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por não caracterizarem atividades de prestação de serviços a terceiros, as operações de compra e venda de títulos de créditos comerciais (duplicatas, cheques, etc.) com deságio ou ágio, realizadas por empresas de fomento mercantil (factoring) não constituem fato gerador do ISSQN.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atuando no ramo de aquisição e negociação de direitos relativos a títulos de crédito representativos de vendas mercantis e de prestação de serviços, bem como de ativos patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas, a Consulente indaga-nos se ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao ágio sobre operações de compra e venda de direitos creditórios, conforme contrato cuja cópia anexou.
RESPOSTA:
Segundo a descrição apresentada pela Consulente, a atividade em questão envolve a negociação, compra e venda de direitos creditórios relativos a títulos de créditos comerciais e representativos de ativos patrimoniais em geral.
Por sua vez, o contrato de fomento mercantil (nº 058) – cópia juntada pela Consultante - tem como objeto a compra total ou parcial de títulos de créditos decorrentes de vendas mercantis feitas pela contratante, no caso, a Consulente.
A compra e venda de títulos de crédito ou de ativos patrimoniais, com deságio e/ou ágio, desde que não configuradoras de atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação desses títulos ou de contratos de faturização (factoring), estão fora do campo de incidência do ISSQN, porque se tratam de operações destituídas de características de prestação de serviços a terceiros.
Logo, em resposta à pergunta formulada, informamos que não há tributação concernentemente ao ISSQN sobre o ágio obtido – diferença a maior entre o valor de aquisição e o valor de venda de um título – nas operações de compra e venda de direitos creditórios a que se refere esta consulta.
Cabe, entretanto, assinalar que incidirá o imposto em questão, em ocorrendo prestação de serviços a interessados, referentes a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de factoring e de captação de títulos de crédito em geral, bem como a prestação de serviços de análise, pesquisa, fornecimento de dados e informações (cadastro), consultoria e assessoria, entre outros, relacionados a títulos de crédito mercantis, patrimoniais ou de qualquer natureza.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.