Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 17/03/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2008

CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

CONSULTA INEPTA –Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente produz embalagens plásticas PET (polietileno tereftalato). Executa também a industrialização (beneficiamento) mediante encomenda por conta e ordem de terceiros para indústrias de refrigerantes que destinam tais embalagens ao envasamento de seus produtos. Para tanto, utiliza nessas operações os códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) 5.121 – “Industrialização efetuada para outra empresa” e 5.125 – “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”.

Informa que, após o processo industrial, efetua a devolução das embalagens à encomendante utilizando nota fiscal de devolução simbólica de insumos remetidos para industrialização.

Aduz que recebe, como contraprestação, o pagamento por meio de nota fiscal de prestação de serviços de industrialização, por entender que essa atividade esteja no campo de incidência exclusiva do ISSQN, conforme item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Alega que vem recolhendo o citado imposto ao erário do Município de Betim – MG.

Por fim, afirma que não se encontra em procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta; que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta e que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Nas operações de prestação de serviços de industrialização (beneficiamento) por conta e ordem de terceiros (industrialização por encomenda), previstos expressamente no item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 e tipificadas nos códigos de CFOP 5.124 e 5.125, realizadas pela Consulente, há a incidência do ICMS?

2 – Caso a resposta seja negativa, qual a fundamentação legal e jurídica para a resposta dada?

RESPOSTA:

Considerando as informações contidas no presente Processo de que a Consulente está sob ação fiscal em relação à matéria consultada, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, determinando seu arquivamento, nos termos do art. 43, inciso IV e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação