Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INDENIZAÇÃO MOTIVADA POR RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ACOBERTAMENTO POR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO. A indenização recebida pelo Representante em conseqüência da rescisão do contrato de representação comercial, não constituindo remuneração proveniente de prestação de serviços tributáveis, não pode ser comprovada mediante emissão de nota fiscal de serviços pelo indenizado.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, que atua no ramo de representação comercial, teve rescindido um contrato, resultando numa indenização paga pelo Representado.
Informa a ora Consulente que, em resposta à consulta nº 007/2002, abordando matéria idêntica a esta, manifestamo-nos no sentido de que verbas indenizatórias recebidas pelo Representante em decorrência de rescisão do contrato de representação comercial não constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Sendo assim,
CONSULTA:
1) Pode emitir nota fiscal de serviço para acobertar a referida operação?
2) Se negativo, qual o documento a ser expedido para comprovar o recebimento da indenização em apreço?
RESPOSTA:
1) Realmente, a indenização originária de rescisão do contrato de representação comercial, devida ao Representante pelo Representado, por não advir de atividade de prestação de serviços, mas, sim, referindo-se a uma compensação financeira em razão de perdas conseqüentes da citada rescisão, é intributável pelo ISSQN. Por isso mesmo, é vedado comprovar o recebimento de quantia a este título através de nota fiscal de serviços, cuja finalidade é documentar a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
2) No que tange a este Fisco, a Consulente pode expedir qualquer outro documento comprobatório, salvo a nota fiscal de serviço. Pode, por exemplo, extrair um recibo.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.