Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INDENIZAÇÃO MOTIVA­DA POR RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ACOBERTAMENTO POR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO. A indenização recebida pelo Representante em conseqüência da rescisão do contrato de represen­tação comercial, não constituindo remuneração proveniente de prestação de serviços tributáveis, não pode ser comprovada mediante emissão de nota fiscal de serviços pelo indenizado.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, que atua no ramo de representação comercial, teve rescindido um contrato, resultando numa indenização paga pelo Representado.

Informa a ora Consulente que, em resposta à consulta nº 007/2002, abordando matéria idêntica a esta, manifestamo-nos no sentido de que verbas indenizatórias recebidas pelo Representante em decorrência de rescisão do contrato de representação comercial não constituem fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Sendo assim,

CONSULTA:

1) Pode emitir nota fiscal de serviço para acobertar a referida operação?
2) Se negativo, qual o documento a ser expedido para comprovar o recebimento da indenização em apreço?


RESPOSTA:

1) Realmente, a indenização originária de rescisão do contrato de representação comercial, devida ao Representante pelo Representado, por não advir de ativi­dade de prestação de serviços, mas, sim, referindo-se a uma compensação financeira em razão de perdas conseqüentes da citada rescisão, é intributável pelo ISSQN. Por isso mesmo, é vedado comprovar o recebimento de quantia a este título através de nota fiscal de serviços, cuja finalidade é documentar a prestação de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

2) No que tange a este Fisco, a Consulente pode expedir qualquer outro docu­mento comprobatório, salvo a nota fiscal de serviço. Pode, por exemplo, extrair um recibo.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.