Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 27/02/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2007

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO-PERSONALIZADO - COMERCIALIZAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO VIA INTERNET

ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - PROGRAMA DE COMPUTADOR NÃO-PERSONALIZADO - COMERCIALIZAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO VIA INTERNET - Na entrega ou no acesso a programa não-personalizado ("de prateleira") por meio da rede mundial de computadores, não se verifica a incidência de ICMS, tendo em vista a inexistência de previsão legal que estabeleça base de cálculo para tais hipóteses.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa comercializar programas (softwares) não-personalizados, próprios para aplicação em computador, conhecidos como "programa de prateleira", cuja base de cálculo é correspondente a 2 (duas) vezes o valor do suporte informático (físico).

Aduz efetuar tal comercialização também sem o uso de suporte informático, por meio da rede mundial de computadores, via "download", hipótese na qual tem dúvidas quanto à correta base de cálculo a ser observada.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Qual a base de cálculo a ser considerada na comercialização de programa de computador ("de prateleira") enviado ao adquirente via "download", por meio da rede mundial de computadores, portanto, sem suporte físico?

2 - Qual a base de cálculo a ser considerada na comercialização de programa de computador ("de prateleira") acessado pelo próprio adquirente por meio da rede mundial de computadores, portanto, sem suporte físico?

3 - Caso o cliente adquira o programa ("de prateleira") por meio da rede de computadores e, adicionalmente, contrate os serviços da Consulente para hospedagem do seu banco de dados, isso implicará na descaracterização do programa como mercadoria ou implicará incidência do ICMS sobre a comercialização do programa e incidência do ISS sobre a prestação do serviço de hospedagem do banco de dados do cliente?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em relação à venda de programa de computador não-personalizado ("de prateleira"), assim considerado aquele disponível para venda a qualquer adquirente, porque não desenvolvido exclusivamente para uma pessoa determinada, ocorre a incidência do ICMS, excetuada a hipótese em que o produto for encaminhado ao adquirente via "download", ou por ele acessado por meio da rede mundial de computadores, tendo em vista a inexistência de previsão legal que determine a base de cálculo a ser observada nessas hipóteses.

3 - Caso a Consulente comercialize o programa ("de prateleira") mediante a rede mundial de computadores e, adicionalmente, preste serviços de hospedagem do banco de dados de seu cliente, isso não implicará a descaracterização do programa como mercadoria, observado, porém, o disposto na resposta anterior.

Em relação à prestação de serviço de hospedagem de banco de dados, ocorrerá incidência do ISS, se assim estabelecido na legislação municipal respectiva. Entretanto, caso a Consulente opere também como provedor de acesso à Internet, possibilitando consultas de terceiros ao banco de dados de seu cliente, ocorrerá a incidência de ICMS, por se caracterizar prestação de serviços de comunicação.

DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação