Consulta de Contribuinte nº 37 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação de serviços médicos é tributada, nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, no município em que se situar o estabelecimento da em­presa prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É estabelecida, como sociedade de profissionais, na cidade de Divinópolis/MG, onde recolhe mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às suas atividades. Não tem estabelecimento nesta Capital.

Um dos sócios presta seus serviços profissionais à Fundação Guimarães Rosa (Hospital Militar), em Belo Horizonte, 02 dias por semana. Em conseqüência dessa atuação, a tomadora dos serviços pretende efetuar a retenção do ISSQN para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte, com o quê a Consulente não concorda.

Em consulta verbal a esta Gerência, obteve a informação de que realmente é incabível a retenção. Contudo, para documentar-se, requer parecer formal a propósito.


RESPOSTA:

Os serviços de medicina e biomedicina em que se inserem os prestados pela Consulente estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

De conformidade com o art. 3º da LC 116, que regula em âmbito nacional, a incidência do ISSQN no espaço, este tributo, como regra geral, é devido no município de localização do estabelecimento prestador, ou, na ausência de estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Há exceções a esta regra geral prevista no “caput” do citado art. 3º, mas nenhuma delas abrange os serviços compreendidos no subitem 4.01 da mencionada listagem.

Logo, os serviços médicos executados pela Consultante são tributados no município onde ela tem estabelecimento, que, segundo sua informação, é situado na cidade de Divinópolis/MG.

Exercendo a sócia sua atividade profissional em nome da sociedade em qualquer outro município, e não possuindo a sociedade, em nenhum deles, estabelecimento formal ou informal, o ISSQN proveniente compete, no caso, ao Município de Divinópolis/MG.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.