Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 17/03/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM VEÍCULOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM VEÍCULOS - A substituição tributária a favor de Minas Gerais prevalece nas vendas efetuadas por distribuidor ou concessionário mineiros para não-contribuintes localizados em outra unidade da Federação. Porém, quando o destinatário for contribuinte do imposto o remetente terá direito ao ressarcimento, quando for o caso, na forma estabelecida no artigo 291, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser representante das concessionárias e dos distribuidores de veículos estabelecidos em Minas Gerais, tendo estes dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser observado nas operações interestaduais que praticarem com veículos automotores.

CONSULTA:

1 - Nas vendas que realizam para não-contribuintes do ICMS estabelecidos em outra unidade da Federação prevalece a substituição tributária, bastando que se informe na nota fiscal a ocorrência da mesma?

2 - Nas vendas que realizam para contribuintes do ICMS estabelecidos em outra unidade da Federação qual o procedimento a ser observado para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?

3 - Na hipótese do item anterior, como deve ser efetuado o recolhimento do ICMS relacionado à operação própria realizada pela concessionária?

4 - Na hipótese do item anterior, a concessionária terá direito ao crédito correspondente ao ICMS relacionado à operação própria praticada pelo substituto?

5 - Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro deverá reter, por substituição, o ICMS em favor do Estado onde se localiza o contribuinte destinatário?

RESPOSTA:

1 - Sim. Prevalece a substituição tributária, considerando-se definitivo o valor total retido.

2, 3 e 4 - Nas vendas interestaduais com destino a contribuinte de ICMS, a concessionária, para efeitos de ressarcimento, deverá observar o disposto no § 1º do artigo 291, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto, regra especial aplicável à substituição tributária de veículos; e, subsidiariamente, o disposto nos artigos 326 e seguintes do mesmo Anexo, regra geral aplicável nos casos de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária.

Dessa forma, naquilo em que não contrariar o disposto na regra especial, aplicam-se as normas contidas na regra geral.

Assim, primeiramente a concessionária deverá, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 291, efetuar operação aritmética, subtraindo do valor do débito pela saída interestadual o valor do crédito correspondente ao imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto (fabricante ou importador).

Dessa subtração poderá obter saldo devedor, saldo credor ou, excepcionalmente, não ter saldo (resultado zero, "saldo neutro"). Logo:

a) Caso o resultado seja saldo devedor, a concessionária recuperará o valor do imposto retido, compensando-o com o saldo devedor citado, da seguinte forma:

a.1) tendo o saldo devedor sido superior ao imposto retido, o valor da retenção será absorvido integralmente no abatimento de parte do saldo devedor.

a.2) tendo sido o valor retido superior ao valor do saldo devedor, restará uma parcela do valor retido a ser ressarcida junto ao substituto.

b) Caso do confronto entre o débito pela operação interestadual e o crédito referente à operação própria do substituto original tenha restado saldo credor ou o resultado tenha sido zero, a concessionária terá direito a se ressarcir, junto ao fornecedor, de todo o valor anteriormente retido.

Porém, conforme determinado no item II do § 1º do art. 291 citado, não terá direito a se aproveitar do saldo credor resultante do confronto entre débito pela saída e crédito pela entrada.

Para efeito de registro, a nota fiscal correspondente à operação interestadual será escriturada no livro Registro de Saídas, demonstrando-se no campo observações a operação aritmética acima citada (débito pela operação interestadual - crédito referente à aquisição = saldo (devedor ou credor). Deverá, também, constar no campo "Observações" do livro o valor do imposto retido e menção ao artigo 291 em questão, bem como o número da presente Consulta.

Caso o saldo devedor tenha sido superior ao imposto retido, restará uma parcela de débito a ser recolhida pela concessionária. Somente nessa hipótese o campo correspondente ao débito, no livro Registro de Saídas, será preenchido, nele devendo constar a parcela de débito restante.

Porém, tendo sido o saldo devedor inferior ao imposto retido, restará, ainda, parcela a ser ressarcida, o que se fará junto ao fornecedor.

Para se ressarcir, seja na hipótese acima, seja na hipótese da alínea "b" deste item, a concessionária emitirá nota fiscal destinada ao fornecedor, nos moldes do artigo 330 do citado Anexo.

5 - Nas operações interestaduais que praticar o distribuidor mineiro deverá observar a legislação da unidade da Federação a que se destinar o veículo, no que se refere à exigência ou não de substituição tributária em relação às operações a serem praticadas em tal unidade.

DOET/SLT/SEF, 17 de março de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT