Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 37 de 17/03/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2004
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - RESSARCIMENTO - OPERA??O INTERESTADUAL COM VE?CULOS - A substitui??o tribut?ria a favor de Minas Gerais prevalece nas vendas efetuadas por distribuidor ou concession?rio mineiros para n?o-contribuintes localizados em outra unidade da Federa??o. Por?m, quando o destinat?rio for contribuinte do imposto o remetente ter? direito ao ressarcimento, quando for o caso, na forma estabelecida no artigo 291, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser representante das concession?rias e dos distribuidores de ve?culos estabelecidos em Minas Gerais, tendo estes d?vidas quanto ao tratamento tribut?rio a ser observado nas opera??es interestaduais que praticarem com ve?culos automotores.
CONSULTA:
1 - Nas vendas que realizam para n?o-contribuintes do ICMS estabelecidos em outra unidade da Federa??o prevalece a substitui??o tribut?ria, bastando que se informe na nota fiscal a ocorr?ncia da mesma?
2 - Nas vendas que realizam para contribuintes do ICMS estabelecidos em outra unidade da Federa??o qual o procedimento a ser observado para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?
3 - Na hip?tese do item anterior, como deve ser efetuado o recolhimento do ICMS relacionado ? opera??o pr?pria realizada pela concession?ria?
4 - Na hip?tese do item anterior, a concession?ria ter? direito ao cr?dito correspondente ao ICMS relacionado ? opera??o pr?pria praticada pelo substituto?
5 - Nas opera??es interestaduais que praticar o distribuidor mineiro dever? reter, por substitui??o, o ICMS em favor do Estado onde se localiza o contribuinte destinat?rio?
RESPOSTA:
1 - Sim. Prevalece a substitui??o tribut?ria, considerando-se definitivo o valor total retido.
2, 3 e 4 - Nas vendas interestaduais com destino a contribuinte de ICMS, a concession?ria, para efeitos de ressarcimento, dever? observar o disposto no ? 1? do artigo 291, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do imposto, regra especial aplic?vel ? substitui??o tribut?ria de ve?culos; e, subsidiariamente, o disposto nos artigos 326 e seguintes do mesmo Anexo, regra geral aplic?vel nos casos de ressarcimento de imposto retido por substitui??o tribut?ria.
Dessa forma, naquilo em que n?o contrariar o disposto na regra especial, aplicam-se as normas contidas na regra geral.
Assim, primeiramente a concession?ria dever?, em conformidade com o disposto no ? 1? do artigo 291, efetuar opera??o aritm?tica, subtraindo do valor do d?bito pela sa?da interestadual o valor do cr?dito correspondente ao imposto devido pela opera??o pr?pria do contribuinte substituto (fabricante ou importador).
Dessa subtra??o poder? obter saldo devedor, saldo credor ou, excepcionalmente, n?o ter saldo (resultado zero, "saldo neutro"). Logo:
a) Caso o resultado seja saldo devedor, a concession?ria recuperar? o valor do imposto retido, compensando-o com o saldo devedor citado, da seguinte forma:
a.1) tendo o saldo devedor sido superior ao imposto retido, o valor da reten??o ser? absorvido integralmente no abatimento de parte do saldo devedor.
a.2) tendo sido o valor retido superior ao valor do saldo devedor, restar? uma parcela do valor retido a ser ressarcida junto ao substituto.
b) Caso do confronto entre o d?bito pela opera??o interestadual e o cr?dito referente ? opera??o pr?pria do substituto original tenha restado saldo credor ou o resultado tenha sido zero, a concession?ria ter? direito a se ressarcir, junto ao fornecedor, de todo o valor anteriormente retido.
Por?m, conforme determinado no item II do ? 1? do art. 291 citado, n?o ter? direito a se aproveitar do saldo credor resultante do confronto entre d?bito pela sa?da e cr?dito pela entrada.
Para efeito de registro, a nota fiscal correspondente ? opera??o interestadual ser? escriturada no livro Registro de Sa?das, demonstrando-se no campo observa??es a opera??o aritm?tica acima citada (d?bito pela opera??o interestadual - cr?dito referente ? aquisi??o = saldo (devedor ou credor). Dever?, tamb?m, constar no campo "Observa??es" do livro o valor do imposto retido e men??o ao artigo 291 em quest?o, bem como o n?mero da presente Consulta.
Caso o saldo devedor tenha sido superior ao imposto retido, restar? uma parcela de d?bito a ser recolhida pela concession?ria. Somente nessa hip?tese o campo correspondente ao d?bito, no livro Registro de Sa?das, ser? preenchido, nele devendo constar a parcela de d?bito restante.
Por?m, tendo sido o saldo devedor inferior ao imposto retido, restar?, ainda, parcela a ser ressarcida, o que se far? junto ao fornecedor.
Para se ressarcir, seja na hip?tese acima, seja na hip?tese da al?nea "b" deste item, a concession?ria emitir? nota fiscal destinada ao fornecedor, nos moldes do artigo 330 do citado Anexo.
5 - Nas opera??es interestaduais que praticar o distribuidor mineiro dever? observar a legisla??o da unidade da Federa??o a que se destinar o ve?culo, no que se refere ? exig?ncia ou n?o de substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es a serem praticadas em tal unidade.
DOET/SLT/SEF, 17 de mar?o de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT