Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 13/03/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2003
MICRO GERAES - PERDA DE ABATIMENTOS
MICRO GERAES - PERDA DE ABATIMENTOS - A empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar recolhimento intempestivo ou a menor de ICMS perde o direito aos abatimentos previstos no art. 18 do Anexo X do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A consulente possui um restaurante enquadrado como empresa de pequeno porte - EPP, faixa 4, emitindo notas fiscais modelos 1 e 2 para acobertar as saídas por ela promovidas.
Alega ser contemplada com o abatimento previsto no art. 14, I do Anexo X do RICMS/02, eis que possui mais de 20 empregados em seu estabelecimento.
No prazo previsto para pagamento do ICMS, promoveu indevidamente recolhimento a menor, fato este que provocou o cancelamento do abatimento por determinação da Secretaria de Estado da Fazenda, gerando um débito correspondente à soma do valor tido como abatimento e da diferença não recolhida, mais multa de mora e juros.
Entende não ser devedora do valor cobrado, pois não há previsão legal de perda do direito em razão de pagamento feito a menor, imposição esta que prevalece apenas para a hipótese de recolhimento intempestivo. Acrescenta, ainda, que tal critério adotado pela Fazenda não atende ao princípio constitucional da razoabilidade, tendo em vista que o valor não recolhido corresponde a uma quantia insignificante. Entende, também, que o recolhimento promovido não foi intempestivo, visto ter sido pago antes do vencimento e a diferença, por uma falha inexplicável, não foi notada a tempo de sua correção.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - A diferença de ICMS paga a menor é suficiente para conseguir transformar um abatimento em dívida, posto que o imposto foi pago tempestivamente?
2 - Qual o fundamento legal de tal exigência, posto que, no seu entendimento, a lei não prevê a adoção de tal procedimento?
3 - Considerando tratar-se de uma diferença pequena, paga a menor, não estaria sendo ferido o princípio da razoabilidade? Não seria correto cobrar a diferença, com juros legais e correção monetária e não a perda do direito ao abatimento?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - No caso da Consulente, tendo em vista tratar-se de empresa de pequeno porte, o dispositivo aplicável à situação descrita é o art. 21 do Anexo X do RICMS/02, que assim dispõe:
"Art. 21 - O direito aos abatimentos previstos no artigo 18 deste Anexo fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 1° - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.
§ 2° - Não descaracteriza a intempestividade a denúncia espontânea de débito do imposto."(grifamos)
Assim sendo, pode-se inferir que o valor do abatimento de um mês, quando o recolhimento do imposto for intempestivo ou a menor, se anula, ou seja, se perde, se torna imprestável. Portanto, não poderá mais servir para o fim previsto na norma. Dessa forma, independentemente da significância do valor não recolhido, há que prevalecer a determinação legal, restando cancelado o abatimento e devendo o valor a ele relativo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis.
DOET/SLT/SEF, 13 de março de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor