Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 37 de 13/03/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2003

MICRO GERAES - PERDA DE ABATIMENTOS - A empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar recolhimento intempestivo ou a menor de ICMS perde o direito aos abatimentos previstos no art. 18 do Anexo X do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A consulente possui um restaurante enquadrado como empresa de pequeno porte - EPP, faixa 4, emitindo notas fiscais modelos 1 e 2 para acobertar as sa?das por ela promovidas.

Alega ser contemplada com o abatimento previsto no art. 14, I do Anexo X do RICMS/02, eis que possui mais de 20 empregados em seu estabelecimento.

No prazo previsto para pagamento do ICMS, promoveu indevidamente recolhimento a menor, fato este que provocou o cancelamento do abatimento por determina??o da Secretaria de Estado da Fazenda, gerando um d?bito correspondente ? soma do valor tido como abatimento e da diferen?a n?o recolhida, mais multa de mora e juros.

Entende n?o ser devedora do valor cobrado, pois n?o h? previs?o legal de perda do direito em raz?o de pagamento feito a menor, imposi??o esta que prevalece apenas para a hip?tese de recolhimento intempestivo. Acrescenta, ainda, que tal crit?rio adotado pela Fazenda n?o atende ao princ?pio constitucional da razoabilidade, tendo em vista que o valor n?o recolhido corresponde a uma quantia insignificante. Entende, tamb?m, que o recolhimento promovido n?o foi intempestivo, visto ter sido pago antes do vencimento e a diferen?a, por uma falha inexplic?vel, n?o foi notada a tempo de sua corre??o.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - A diferen?a de ICMS paga a menor ? suficiente para conseguir transformar um abatimento em d?vida, posto que o imposto foi pago tempestivamente?

2 - Qual o fundamento legal de tal exig?ncia, posto que, no seu entendimento, a lei n?o prev? a ado??o de tal procedimento?

3 - Considerando tratar-se de uma diferen?a pequena, paga a menor, n?o estaria sendo ferido o princ?pio da razoabilidade? N?o seria correto cobrar a diferen?a, com juros legais e corre??o monet?ria e n?o a perda do direito ao abatimento?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - No caso da Consulente, tendo em vista tratar-se de empresa de pequeno porte, o dispositivo aplic?vel ? situa??o descrita ? o art. 21 do Anexo X do RICMS/02, que assim disp?e:

"Art. 21 - O direito aos abatimentos previstos no artigo 18 deste Anexo fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

? 1? - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo per?odo, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acr?scimos legais.

? 2? - N?o descaracteriza a intempestividade a den?ncia espont?nea de d?bito do imposto."(grifamos)

Assim sendo, pode-se inferir que o valor do abatimento de um m?s, quando o recolhimento do imposto for intempestivo ou a menor, se anula, ou seja, se perde, se torna imprest?vel. Portanto, n?o poder? mais servir para o fim previsto na norma. Dessa forma, independentemente da signific?ncia do valor n?o recolhido, h? que prevalecer a determina??o legal, restando cancelado o abatimento e devendo o valor a ele relativo ser recolhido com os acr?scimos legais cab?veis.

DOET/SLT/SEF, 13 de mar?o de 2003.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor