Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 28/03/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2001

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LUBRIFICANTES - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LUBRIFICANTES - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Nas remessas de lubrificantes para o encomendante que fornece as matérias-primas, material secundário e material de embalagem, quando o mesmo realiza, no mesmo estabelecimento, operações com mercadorias recebidas com imposto retido, o imposto deverá ser recolhido na entrada no estabelecimento, para evitar que ocorram saídas com tributação diferenciada (imposto retido e sem retenção).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente possui filial neste Estado, cadastrada com código de atividade econômica n.º 423999-7, correspondente a comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados.

Como informa, os lubrificantes por ela vendidos a outros estabelecimentos são os exclusivos de sua marca e propriedade industrial, sendo inclusive registrada na Agência Nacional de Petróleo - ANP - como produtora de lubrificantes.

Por não possuir instalações industriais, adquire matéria-prima (óleo básico e aditivo), material secundário e material de embalagem, enviando-os a terceiros para industrialização, por sua conta e ordem, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 19 e item 1 do Anexo III do RICMS/MG. O estabelecimento industrializador devolve os insumos enviados processados, ou seja, como produtos acabados, prontos para serem vendidos pelo encomendante, com retorno amparado pela suspensão prevista pelo art. 19 e item 5 do Anexo III do RICMS.

Desta forma, acrescenta que seu estabelecimento é equiparado a industrial, conforme determina o art. 9º, IV do Decreto 2.637/98 (RIPI) e, por conseqüência, responsável pelo destaque e recolhimento do ICMS próprio e substituição tributária, incidentes na operação.

A partir do final de 1999, passou a receber produtos acabados em transferência da AGIP/Campinas, os quais foram produzidos nas mesmas condições descritas, ou seja, através do envio de insumos para industrialização por terceiros. Por se tratar de operação interestadual com produtos derivados de petróleo, as transferências de produtos acabados se processam ao valor de custo, com imunidade do ICMS próprio, quando pertinente, e sem a retenção do ICMS/ST, uma vez que a mercadoria é destinada a outro sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, fundamentada no art. 20, § 3º do RICMS/MG.

Ressalta que todas as mercadorias recebidas em transferência (AGIP/Campinas para AGIP/Contagem), são comercializadas dentro do Estado e o ICMS próprio e por substituição tributária são recolhidos na medida em que o estabelecimento destinatário (Contagem) efetua saída das mercadorias.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento relativo a não retenção do ICMS no momento do envio da mercadoria pela AGIP/Campinas para a AGIP/Contagem, por se tratarem de sujeitos passivos por substituição da mesma espécie de mercadoria?

2 - Sendo a AGIP/Contagem sujeito passivo da substituição tributária, a retenção do ICMS/ST ocorrerá no momento em que promova a saída efetiva da mercadoria (venda a outros contribuintes)?

3 - Por ser um estabelecimento comercial equiparado a industrial, em decorrência do envio de matéria-prima a terceiros para industrialização, qual o CFOP que a Consulente deve utilizar para registrar suas operações? Os CFOP relativos às operações praticadas pela indústria ou os CFOP relativos às operações praticadas pelo comércio (1.11/5.11 ou 1.12/5.12)?

RESPOSTA:

1 - Não. Na situação exposta, não há como se aplicar a norma contida no § 3º do art. 20 do RICMS/96, tendo em vista que a Consulente identifica-se como substituto tributário eventual, por equiparado a estabelecimento industrial somente no que se refere à mercadoria produzida por terceiros em razão da encomenda por ela efetuada. Em assim sendo, nas remessas de mercadorias do fabricante situado em São Paulo para a Consulente (estabelecimento varejista), o imposto devido a Minas Gerais deverá ser retido pelo remetente, em cumprimento à norma contida no art. 372, III do Anexo IX do RICMS/96.

Caso a Consulente receba as mercadorias, em operação interestadual, sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, ficará responsável pelo recolhimento do mesmo, conforme previsto pelo art. 374 do retrocitado Anexo IX e art. 29, § 1º da Parte Geral do mesmo RICMS/96.

2 - Não. Conforme exposto acima, a Consulente caracteriza-se como industrial eventual, assumindo essa condição somente quanto às mercadorias industrializadas por encomenda sua.

Entretanto, o lubrificante industrializado, neste Estado, por encomenda da Consulente (AGIP/Contagem), deverá ter o imposto recolhido nas entradas das mercadorias em seu estabelecimento para que a empresa não mantenha, em estoque, mercadoria com tributação diferenciada (com imposto retido e sem retenção).

Sendo assim, nas saídas promovidas pelo seu estabelecimento, relativas ao lubrificante recebido de fabricante situado em outra unidade da Federação, bem como daqueles industrializados por terceiros, a Consulente emitirá nota fiscal específica, sem destaque do imposto, observando as disposições contidas nos artigos 26 e 27 do RICMS/96.

Saliente-se, por oportuno, que caso as operações da Consulente sejam preponderantemente de industrialização, situação em que deverá ser providenciada a alteração do seu CAE, a ela caberá a condição de substituta tributária para todos os efeitos legais, inclusive no que se refere o § 3º do art. 20 da Parte Geral do RICMS, cabendo-lhe, então, o recolhimento do imposto sempre nas saídas promovidas por seu estabelecimento.

3 - Para correta aplicação do CFOP a que se refere o art. 189 do RICMS/96, a Consulente deverá observar a origem da mercadoria posta a venda em seu estabelecimento. Ao dar saída em lubrificante de produção própria, assim considerado aquele industrializado por encomenda, o CFOP corresponderá a 5.11; na saída da mercadoria recebida de terceiro (AGIP/Campinas) deverá lançar como CFOP o número 5.12. Para as saídas interestaduais deverá efetuar o lançamento dos códigos 6.11 e 6.12, respectivamente. Para registro das operações de entrada a Consulente deverá lançar o código 1.11, em face das aquisições de mercadorias para industrialização.

DOET/SLT/SEF, 28 de março de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador