Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 37 de 18/02/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2000
"ASSUNTO:BENEFICIAMENTO - SUSPENS?O - A sa?da, em opera??o interna, de produto agr?cola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador e o retorno ao estabelecimento de origem ocorrer? ao abrigo da suspens?o nos termos dos itens 2 e 5, Anexo III do RICMS/96.
DIFERIMENTO - No retorno, relativamente ? industrializa??o, aplica-se o diferimento previsto no item 35, Anexo II, do RICMS/96.
ARMAZENAMENTO E DEP?SITO - N?O-INCID?NCIA - A n?o-incid?ncia, de que tratam os incisos X e XI, art. 5?, Parte Geral do RICMS/96, aplica-se ao armaz?m-geral, assim definido em lei e registrado na Junta Comercial e ao dep?sito fechado do pr?prio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente.
EXPOSI??O:
A Consulente, do setor de armazenamento, dep?sito, beneficiamento e classifica??o de gr?os e sementes, informa que recebe de produtores rurais mercadorias para industrializa??o e posterior retorno aos encomendantes.
Declara que at? 31/12/98, ao receber as mercadorias, emitia nota fiscal de entrada, com suspens?o, e ap?s o beneficiamento devolvia tamb?m com suspens?o os produtos e seus res?duos acobertados com nota fiscal.
Por considerar a opera??o uma presta??o de servi?os n?o sujeita ao ICMS, emitia tamb?m nota fiscal da Prefeitura Municipal relativa ao beneficiamento.
A partir de 1?/1/99, informa que tem mantido esse procedimento para a entrada de mercadorias e que na sa?da do produto tem emitido nota fiscal com diferimento do imposto referente ? industrializa??o, consignando os n?meros dos documentos fiscais de entrada e a quantidade de mercadorias beneficiadas., conforme Anexo II, item 35.
Com rela??o ? atividade de armazenamento e dep?sito, declara que nas entradas e sa?das de mercadorias emite documentos fiscais com n?o incid?ncia do imposto, conforme incisos X e XI, art. 5?, Parte Geral do RICMS/96, por considerar-se contemplada por estes dispositivos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Em rela??o ao beneficiamento, qual o procedimento correto, o realizado at? 31/12/98 ou o atual, iniciado em 1?/1/99?
2 - Quanto ?s opera??es de armazenamento e dep?sito, est? correto o procedimento?
RESPOSTA:
1- O ICMS n?o incide nas opera??es de beneficiamento somente quando realizado em objetos n?o destinados ? industrializa??o ou comercializa??o, ou seja, para uso e consumo do encomendante.
Nos termos do art. 19, Parte Geral do RICMS/96 a incid?ncia do imposto fica suspensa nas hip?teses de sa?das de mercadorias previstas no Anexo III.
Pela descri??o, as opera??es referidas pelo contribuinte enquadram-se nos itens 2 e 5 do citado Anexo, ou seja, sa?da, em opera??o interna, de produto agr?cola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, com posterior retorno ao estabelecimento encomendante.
J? o item 35 do Anexo II prev?, no retorno ao encomendante, o diferimento do imposto devido pela industrializa??o.
Dessa forma, o procedimento correto ? o adotado pelo contribuinte a partir de 1?/1/99, isto ?, a observ?ncia dos itens 2 e 5 do Anexo III c/c o item 35 do Anexo II.
2 - A n?o-incid?ncia prevista nos incisos X e XI, art. 5?, Parte Geral do RICMS/96, aplica-se ?s sa?das de mercadorias para armaz?m-geral e dep?sito fechado do pr?prio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, e sa?das de mercadorias desses estabelecimentos em retorno ao estabelecimento depositante.
Ao enumerar, de modo taxativo, esses estabelecimentos, quer o RICMS/96, no caso de armaz?ns-gerais, contemplar somente aquelas empresas registradas na Junta Comercial como tais e que sejam disciplinadas pelo Decreto Federal N? 1.102, de 21/11/1903.
Ressalte-se, por oportuno, que este diploma legal, no seu art. 8?, dentre outras veda??es, pro?be o com?rcio e aquisi??o de mercadorias id?nticas ?quelas depositadas em armaz?m-geral.
Por sua vez, a Lei N? 5.764, de 16/12/71, no art. 82, ? 1?, equipara a armaz?ns-gerais os armaz?ns das cooperativas, o que n?o ? o caso da Consulente.
Desse modo, ? necess?rio o enquadramento legal da Consulente, bem como do seu registro na condi??o de armaz?m-geral, para que seja assegurado o benef?cio da n?o-incid?ncia de que tratam os incisos X e XI, art. 5?, Parte Geral do RICMS/96.
Finalmente, lembramos que de acordo com o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo referido.
DOET/SLT/SEF, 18 de fevereiro de 1999.
Carlos Wagner Costa - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador"