Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 18/02/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 2000

BENEFICIAMENTO – SUSPENSÃO DIFERIMENTO ARMAZENAMENTO E DEPÓSITO – NÃO-INCIDÊNCIA

BENEFICIAMENTO – SUSPENSÃO – A saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador e o retorno ao estabelecimento de origem ocorrerá ao abrigo da suspensão nos termos dos itens 2 e 5, Anexo III do RICMS/96.

DIFERIMENTO - No retorno, relativamente à industrialização, aplica-se o diferimento previsto no item 35, Anexo II, do RICMS/96.

ARMAZENAMENTO E DEPÓSITO – NÃO-INCIDÊNCIA – A não-incidência, de que tratam os incisos X e XI, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96, aplica-se ao armazém-geral, assim definido em lei e registrado na Junta Comercial e ao depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, do setor de armazenamento, depósito, beneficiamento e classificação de grãos e sementes, informa que recebe de produtores rurais mercadorias para industrialização e posterior retorno aos encomendantes.

Declara que até 31/12/98, ao receber as mercadorias, emitia nota fiscal de entrada, com suspensão, e após o beneficiamento devolvia também com suspensão os produtos e seus resíduos acobertados com nota fiscal.

Por considerar a operação uma prestação de serviços não sujeita ao ICMS, emitia também nota fiscal da Prefeitura Municipal relativa ao beneficiamento.

A partir de 1º/1/99, informa que tem mantido esse procedimento para a entrada de mercadorias e que na saída do produto tem emitido nota fiscal com diferimento do imposto referente à industrialização, consignando os números dos documentos fiscais de entrada e a quantidade de mercadorias beneficiadas., conforme Anexo II, item 35.

Com relação à atividade de armazenamento e depósito, declara que nas entradas e saídas de mercadorias emite documentos fiscais com não incidência do imposto, conforme incisos X e XI, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96, por considerar-se contemplada por estes dispositivos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Em relação ao beneficiamento, qual o procedimento correto, o realizado até 31/12/98 ou o atual, iniciado em 1º/1/99?

2 - Quanto às operações de armazenamento e depósito, está correto o procedimento?

RESPOSTA:

1- O ICMS não incide nas operações de beneficiamento somente quando realizado em objetos não destinados à industrialização ou comercialização, ou seja, para uso e consumo do encomendante.

Nos termos do art. 19, Parte Geral do RICMS/96 a incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses de saídas de mercadorias previstas no Anexo III.

Pela descrição, as operações referidas pelo contribuinte enquadram-se nos itens 2 e 5 do citado Anexo, ou seja, saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, com posterior retorno ao estabelecimento encomendante.

Já o item 35 do Anexo II prevê, no retorno ao encomendante, o diferimento do imposto devido pela industrialização.

Dessa forma, o procedimento correto é o adotado pelo contribuinte a partir de 1º/1/99, isto é, a observância dos itens 2 e 5 do Anexo III c/c o item 35 do Anexo II.

2 - A não-incidência prevista nos incisos X e XI, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96, aplica-se às saídas de mercadorias para armazém-geral e depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, e saídas de mercadorias desses estabelecimentos em retorno ao estabelecimento depositante.

Ao enumerar, de modo taxativo, esses estabelecimentos, quer o RICMS/96, no caso de armazéns-gerais, contemplar somente aquelas empresas registradas na Junta Comercial como tais e que sejam disciplinadas pelo Decreto Federal Nº 1.102, de 21/11/1903.

Ressalte-se, por oportuno, que este diploma legal, no seu art. 8º, dentre outras vedações, proíbe o comércio e aquisição de mercadorias idênticas àquelas depositadas em armazém-geral.

Por sua vez, a Lei Nº 5.764, de 16/12/71, no art. 82, § 1º, equipara a armazéns-gerais os armazéns das cooperativas, o que não é o caso da Consulente.

Desse modo, é necessário o enquadramento legal da Consulente, bem como do seu registro na condição de armazém-geral, para que seja assegurado o benefício da não-incidência de que tratam os incisos X e XI, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96.

Finalmente, lembramos que de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo referido.

DOET/SLT/SEF, 18 de fevereiro de 1999.

Carlos Wagner Costa - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador