Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 10/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 1997
CONSULTA INEFICAZ
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que não descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem e, ainda, aquela meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislacão tributária (art. 22, I e II da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente desempenha prestação de serviços constante do item 69 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 56/87.
Tendo dúvidas quanto ao art. 5°, VIII do RICMS/96, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual seria a mercadoria utilizada ou empregada na prestação de serviços, não sujeita ao ICMS, que não se caracteriza como parte e peças?
2 - Qual o conceito de mercadoria sob a ótica do Estado?
RESPOSTA:
No que se refere à primeira indagação, temos que a consulente não descreve o fato que deu origem à dúvida suscitada, vez que não menciona os produtos utilizados em sua atividade.
A segunda indagação afigura-se como protelatória, eis que o conceito de mercadoria encontra-se claramente expresso no art. 222, I do RICMS/96.
Diante disso, declaramos ineficaz a presente consulta nos termos do art. 22, I e II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 10 de março de 1997.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão