Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 10/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 1997

CONSULTA INEFICAZ

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que não descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem e, ainda, aquela meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislacão tributária (art. 22, I e II da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente desempenha prestação de serviços constante do item 69 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 56/87.

Tendo dúvidas quanto ao art. 5°, VIII do RICMS/96, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual seria a mercadoria utilizada ou empregada na prestação de serviços, não sujeita ao ICMS, que não se caracteriza como parte e peças?

2 - Qual o conceito de mercadoria sob a ótica do Estado?

RESPOSTA:

No que se refere à primeira indagação, temos que a consulente não descreve o fato que deu origem à dúvida suscitada, vez que não menciona os produtos utilizados em sua atividade.

A segunda indagação afigura-se como protelatória, eis que o conceito de mercadoria encontra-se claramente expresso no art. 222, I do RICMS/96.

Diante disso, declaramos ineficaz a presente consulta nos termos do art. 22, I e II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 10 de março de 1997.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão