Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 37 DE 10/03/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 1997
ASSUNTO:
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que n?o descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem e, ainda, aquela meramente protelat?ria, assim entendida a que verse sobre disposi??o claramente expressa na legislac?o tribut?ria (art. 22, I e II da CLTA/MG).
EXPOSI??O:
A Consulente desempenha presta??o de servi?os constante do item 69 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar n? 56/87.
Tendo d?vidas quanto ao art. 5?, VIII do RICMS/96, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual seria a mercadoria utilizada ou empregada na presta??o de servi?os, n?o sujeita ao ICMS, que n?o se caracteriza como parte e pe?as?
2 - Qual o conceito de mercadoria sob a ?tica do Estado?
RESPOSTA:
No que se refere ? primeira indaga??o, temos que a consulente n?o descreve o fato que deu origem ? d?vida suscitada, vez que n?o menciona os produtos utilizados em sua atividade.
A segunda indaga??o afigura-se como protelat?ria, eis que o conceito de mercadoria encontra-se claramente expresso no art. 222, I do RICMS/96.
Diante disso, declaramos ineficaz a presente consulta nos termos do art. 22, I e II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 10 de mar?o de 1997.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o