Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 37 DE 10/03/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mar 1997

ASSUNTO:

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que n?o descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem e, ainda, aquela meramente protelat?ria, assim entendida a que verse sobre disposi??o claramente expressa na legislac?o tribut?ria (art. 22, I e II da CLTA/MG).

EXPOSI??O:

A Consulente desempenha presta??o de servi?os constante do item 69 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar n? 56/87.

Tendo d?vidas quanto ao art. 5?, VIII do RICMS/96, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual seria a mercadoria utilizada ou empregada na presta??o de servi?os, n?o sujeita ao ICMS, que n?o se caracteriza como parte e pe?as?

2 - Qual o conceito de mercadoria sob a ?tica do Estado?

RESPOSTA:

No que se refere ? primeira indaga??o, temos que a consulente n?o descreve o fato que deu origem ? d?vida suscitada, vez que n?o menciona os produtos utilizados em sua atividade.

A segunda indaga??o afigura-se como protelat?ria, eis que o conceito de mercadoria encontra-se claramente expresso no art. 222, I do RICMS/96.

Diante disso, declaramos ineficaz a presente consulta nos termos do art. 22, I e II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 10 de mar?o de 1997.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o