Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 16/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996

PRODUTOR RURAL

PRODUTOR RURAL - O produtor rural, pessoa jurídica, que optar, com autorização da AF de sua circunscrição, pela escrituração dos livros fiscais previstos no art. 475 do RICMS/91, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar todas as demais obrigações relativas ao contribuinte do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, produtora rural, informa que, com o advento do Dec. nº 36.883/95 optou por adotar novo regime de recolhimento, débito e crédito, e sair do Cadastro de Produtor Rural, inscrição nº 470/0405, para ingressar no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a inscrição nº 470.944.840-0094. Segundo ela, por não haver C.A.E. para "este tipo de contribuinte", foi adotado, por decisão da AF, o cód. 7011407.

Relata que adquire constantemente os seguintes produtos: insumos agrícolas, defensivos, herbicidas, inseticidas, óleo diesel, peças diversas para maquinários, embalagens, energia elétrica, serviços de telecomunicação, matrizes de suínos e outros.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Em relação a quais produtos poderá haver o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de compra?

2 - De que forma deverão ser apresentados os DAPIS, mensalmente?

3 - Qual a data limite para o pagamento do ICMS devido em cada período?

4 - Estando a consulente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, há a necessidade da apresentação das notas fiscais de entrada, que normalmente são exigidas dos demais produtores rurais?

5 - Não seria mais necessária a apresentação mensal das vias próprias das notas fiscais perante a AF?

6 - De que forma deverá ser apresentado, à AF cada ano, o resultado das operações realizadas no ano anterior, seria através da DAMEF e VAF A/B ou através do Demonstrativo Anual que era anteriormente apresentado?

7 - Deve-se constar nas Notas Fiscais Modelo l os termos do RICMS utilizados anteriormente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que o C.A.E. do contribuinte tem por objetivo classificar e codificar a principal atividade econômica do contribuinte, aquela que lhe é mais representativa dentre as várias atividades exercidas.

Em relação à consulente, se tomarmos a classificação por Grande Grupo (cód. 70.1) teremos a representação de todas as suas atividades, ou seja, agricultura, pecuária e outros tipos de cultura vegetal e criação animal. Já, especificamente, levando-se em consideração a atividade mais representativa exercida, a AF/Paracatu considerou conveniente o enquadramento no cód. 7011407.

Isto feito, passamos às respostas aos questionamentos da consulente:

1 - O valor do ICMS correspondente à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e energia elétrica e de serviço de comunicação, poderá ser aproveitado sob a forma de crédito, desde que, utilizados diretamente no processo de produção e/ou vinculados à comercialização da mercadoria, à produção, à extração, à industrialização, cuja saída ocorra com a incidência do imposto.

Além disso, a consulente deverá observar as seguintes disposições:

- quando a operação subseqüente estiver beneficiada com a redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada;

- não poderá ser utilizado como crédito o valor pago pela operação ou prestação, quando a operação subseqüente com a mercadoria ou outra dela resultante estiver beneficiada com isenção ou não-incidência;

- é vedado a escrituração e o abatimento do valor do imposto correspondente à operação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria debitar-se em separado para pagamento do imposto devido na operação anterior.

Considerando o acima exposto, os insumos agrícolas, as embalagens e outros diretamente vinculados ao processo produtivo da consulente e que irão compor o produto final destinado à comercialização, e os defensivos, poderão ter o ICMS, corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição, aproveitado na forma de crédito, bem como a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, sendo que, para esses últimos, a consulente deverá providenciar laudo técnico, através de empresa idônea, para apurar o "quantum" de energia elétrica é utilizado no setor produtivo e o "quantum" de serviços de telecomunicação é utilizado para venda de seus produtos, submetendo-o, posteriormente, à apreciação da AF/Paracatu.

Por outro lado, por se caracterizarem como materiais de uso e consumo do estabelecimento, o óleo diesel e as peças, utilizadas na manutenção de equipamentos, e outros, adquiridos para fim equivalente, não poderão ser objetos do creditamento do imposto.

2 e 3 - O DAPI será entregue no prazo previsto para recolhimento do imposto, isto é, conforme o prescrito pela Res. nº 2.743/95 , o mensal, sendo que o prazo limite para pagamento do imposto é o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

4 e 5 - Por estar a consulente adotando o regime de recolhimento de débito e crédito, não há mais a necessidade de apresentação das notas fiscais na AF, para os respectivos acertos mensais.

6 - Por idêntica razão, utilizada para resposta às questões 4ª e 5ª a consulente deverá apresentar, anualmente, à AF/Paracatu, a DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46.

7 - Os termos, que deverão ser utilizados pela consulente nas Notas Fiscais Modelo 1, estão claramente explicitados na SUBSEÇÃO I, da SEÇÃO III, do CAPÍTULO XIII, do RICMS/91.

Lembramos, por oportuno, que sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, conforme § 3º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE 16 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão