Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 37 DE 16/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1996

EMENTA:

PRODUTOR RURAL - O produtor rural, pessoa jur?dica, que optar, com autoriza??o da AF de sua circunscri??o, pela escritura??o dos livros fiscais previstos no art. 475 do RICMS/91, dever? se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar todas as demais obriga??es relativas ao contribuinte do imposto.

EXPOSI??O:

A consulente, produtora rural, informa que, com o advento do Dec. n? 36.883/95 optou por adotar novo regime de recolhimento, d?bito e cr?dito, e sair do Cadastro de Produtor Rural, inscri??o n? 470/0405, para ingressar no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a inscri??o n? 470.944.840-0094. Segundo ela, por n?o haver C.A.E. para "este tipo de contribuinte", foi adotado, por decis?o da AF, o c?d. 7011407.

Relata que adquire constantemente os seguintes produtos: insumos agr?colas, defensivos, herbicidas, inseticidas, ?leo diesel, pe?as diversas para maquin?rios, embalagens, energia el?trica, servi?os de telecomunica??o, matrizes de su?nos e outros.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Em rela??o a quais produtos poder? haver o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de compra?

2 - De que forma dever?o ser apresentados os DAPIS, mensalmente?

3 - Qual a data limite para o pagamento do ICMS devido em cada per?odo?

4 - Estando a consulente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, h? a necessidade da apresenta??o das notas fiscais de entrada, que normalmente s?o exigidas dos demais produtores rurais?

5 - N?o seria mais necess?ria a apresenta??o mensal das vias pr?prias das notas fiscais perante a AF?

6 - De que forma dever? ser apresentado, ? AF cada ano, o resultado das opera??es realizadas no ano anterior, seria atrav?s da DAMEF e VAF A/B ou atrav?s do Demonstrativo Anual que era anteriormente apresentado?

7 - Deve-se constar nas Notas Fiscais Modelo l os termos do RICMS utilizados anteriormente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que o C.A.E. do contribuinte tem por objetivo classificar e codificar a principal atividade econ?mica do contribuinte, aquela que lhe ? mais representativa dentre as v?rias atividades exercidas.

Em rela??o ? consulente, se tomarmos a classifica??o por Grande Grupo (c?d. 70.1) teremos a representa??o de todas as suas atividades, ou seja, agricultura, pecu?ria e outros tipos de cultura vegetal e cria??o animal. J?, especificamente, levando-se em considera??o a atividade mais representativa exercida, a AF/Paracatu considerou conveniente o enquadramento no c?d. 7011407.

Isto feito, passamos ?s respostas aos questionamentos da consulente:

1 - O valor do ICMS correspondente ? aquisi??o de mat?rias-primas, produtos intermedi?rios, embalagens e energia el?trica e de servi?o de comunica??o, poder? ser aproveitado sob a forma de cr?dito, desde que, utilizados diretamente no processo de produ??o e/ou vinculados ? comercializa??o da mercadoria, ? produ??o, ? extra??o, ? industrializa??o, cuja sa?da ocorra com a incid?ncia do imposto.

Al?m disso, a consulente dever? observar as seguintes disposi??es:

- quando a opera??o subseq?ente estiver beneficiada com a redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada;

- n?o poder? ser utilizado como cr?dito o valor pago pela opera??o ou presta??o, quando a opera??o subseq?ente com a mercadoria ou outra dela resultante estiver beneficiada com isen??o ou n?o-incid?ncia;

- ? vedado a escritura??o e o abatimento do valor do imposto correspondente ? opera??o realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria debitar-se em separado para pagamento do imposto devido na opera??o anterior.

Considerando o acima exposto, os insumos agr?colas, as embalagens e outros diretamente vinculados ao processo produtivo da consulente e que ir?o compor o produto final destinado ? comercializa??o, e os defensivos, poder?o ter o ICMS, corretamente destacado nas notas fiscais de aquisi??o, aproveitado na forma de cr?dito, bem como a energia el?trica e os servi?os de telecomunica??o, sendo que, para esses ?ltimos, a consulente dever? providenciar laudo t?cnico, atrav?s de empresa id?nea, para apurar o "quantum" de energia el?trica ? utilizado no setor produtivo e o "quantum" de servi?os de telecomunica??o ? utilizado para venda de seus produtos, submetendo-o, posteriormente, ? aprecia??o da AF/Paracatu.

Por outro lado, por se caracterizarem como materiais de uso e consumo do estabelecimento, o ?leo diesel e as pe?as, utilizadas na manuten??o de equipamentos, e outros, adquiridos para fim equivalente, n?o poder?o ser objetos do creditamento do imposto.

2 e 3 - O DAPI ser? entregue no prazo previsto para recolhimento do imposto, isto ?, conforme o prescrito pela Res. n? 2.743/95 , o mensal, sendo que o prazo limite para pagamento do imposto ? o dia 25 (vinte e cinco) do m?s subseq?ente ? ocorr?ncia do fato gerador.

4 e 5 - Por estar a consulente adotando o regime de recolhimento de d?bito e cr?dito, n?o h? mais a necessidade de apresenta??o das notas fiscais na AF, para os respectivos acertos mensais.

6 - Por id?ntica raz?o, utilizada para resposta ?s quest?es 4? e 5? a consulente dever? apresentar, anualmente, ? AF/Paracatu, a DAMEF - D?bito e Cr?dito, modelo 06.01.46.

7 - Os termos, que dever?o ser utilizados pela consulente nas Notas Fiscais Modelo 1, est?o claramente explicitados na SUBSE??O I, da SE??O III, do CAP?TULO XIII, do RICMS/91.

Lembramos, por oportuno, que sobre o tributo, considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ci?ncia da resposta, conforme ? 3? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE 16 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o