Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 03/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1995

CTRC - TRANSBORDO

EMENTA:

CTRC - TRANSBORDO - No documento relativo à prestação de serviço, deverão ser mencionados, em todas as vias, o local e as condições que ensejaram o transbordo (art. 411, II do RICMS/ MG).

TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM DIVERGÊNCIA COM A NOTA FISCAL - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria em que a quantidade, espécie, marca, qualidade e tipo, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos criminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada (art. 204, IV, RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade no ramo de industrialização e comercialização de carnes e seus derivados e exploração de armazéns frigoríficos, recebe gado, para abate, de produtores rurais deste Estado e recolhe o ICMS por substituição tributária, conforme Termo de Acordo n° 017/90, firmado com a SRE.

No transporte do gado, cujo percurso é sempre longo e executado em qualquer dia, inclusive domingo e feriado, ocorrem alguns imprevistos:

a) o veículo "quebra" e a comunicação com a empresa e fiscalização é impossível dentro do prazo de validade da nota fiscal. Neste caso, é substituído o veículo e a transportadora emite novo CTRC;

b) havendo a troca de motorista, é feita apenas uma observação no CTRC, identificando o novo condutor;

c) no transporte dos semoventes, por algum motivo, às vezes, não são embarcadas todas as rezes, gerando diferença a maior na nota fiscal.

O condutor do veículo, no momento exato do embarque, solicita ao vendedor ou seu representante que faça constar, no verso da nota fiscal subsérie "E.1", a ocorrência, datando e assinando.

Na entrada das rezes no estabelecimento é emitida NF série "Única", de devolução, para acobertar simbolicamente o transporte, confirmando a transação comercial. A nota fiscal de entrada é emitida com o número exato de rezes recebidas .

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos adotados estão corretos?

2 - Se negativo, o que fazer para acertá-los, considerando-se que a NF de Entrada é emitida pelo peso morto?

RESPOSTA:

1 - Os procedimentos estão corretos em parte, devendo ser observado o seguinte:

- Em relação ao procedimento descrito na letra "a", esclarecemos à consulente que devera ser mencionado, em todas as vias, do segundo CTRC emitido, o local e as condições que ensejaram o transbordo (art. 411, II do RICMS/MG), bem como o numero do CTRC referente ao início da prestação (que também deverá conter as observações sobre o transbordo, em todas as suas vias).

- Está correto o procedimento citado na letra "b". No verso do CTRC deverá ser identificado o novo condutor do veiculo, em todas as vias.

- A sistemática descrita na letra "c" contraria as normas contidas no RICMS/MG.

Informamos que ocorrendo diferença a menor no embarque dos semoventes, em relação à quantidade mencionada na nota fiscal emitida pela consulente, o transportador, antes de iniciar a prestação de serviço, deve ser instruído a procurar a Administração Fazendária da circunscrição do produtor ou, não havendo expediente nesta, o posto fiscal mais próximo, para solução da questão (art. 251, § único, do RICMS).

2 - A consulente deverá observar as orientações contidas na Instrução Normativa DLT/SRE n° 03/92, publicada no "Minas Gerais", de 31/12/92.

DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1995.

Maria da Conceição V. Fernandes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão