Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 37 DE 28/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 1994

TRANSPORTE - VEÍCULO PRÓPRIO

TRANSPORTE - VEÍCULO PRÓPRIO - Não ocorre o fato gerador do ICMS no serviço de transporte executado em veículo próprio do alienante/remetente da mercadoria.

CRÉDITO DO ICMS - INSUMOS PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE - Somente a entrada de combustível, pneus, peças de reposição, etc., adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação do serviço, gera direito ao aproveitamento do crédito do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é indústria de produção de ferro gusa e vende seus produtos cobrando o preço, incluído nele o valor do transporte que executa, para a entrega ao comprador/destinatário. O transporte é feito por sua única e exclusiva conta, em veículos de sua propriedade, conduzidos por motoristas seus empregados.

Declara que, por orientação de agentes fiscais de certo Posto de Fiscalização, faz constar da nota fiscal que acoberta a mercadoria os seguintes destaques exemplificativos:

Quant. espécie descrição pr.unit. pr.total

30 ton. ferro gusa 18.781,19 561.035,70

valor do frete CR$ 500,00

base de cálculo CR$ 15.000,00

alíquota 18%

valor do imposto CR$ 2.700,00

no campo próprio: destaque do ICMS: CR$ 100.986,93

Informa que, para manutenção de sua frota de veículos, adquire os seguintes insumos: pneus, peças de reposição, óleo diesel, etc., e aproveita os créditos destas entradas, já que no preço das saídas de ferro gusa está embutido o valor do frete, que, por via de consequência, acaba sofrendo a incidência do imposto.

Pelo que expõe,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento relativo à emissão da nota fiscal pelo total do produto e a menção no corpo da nota fiscal da parte referente ao frete e o imposto sobre ele incidente?

2 - Se a resposta ao item 1 for negativa, como deverá proceder?

3 - Está correto o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre os produtos adquiridos e necessários à manutenção de seus veículos, que transportam os produtos de sua fábrica até o destino?

4 - Se negativa a resposta ao item 3, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não está correto o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte, quando este serviço é executado pelo alienante/remetente da mercadoria em veículo próprio. Nesta situação, desde que comprovado ser veículo de propriedade da pessoa jurídica alienante/remetente da mercadoria, ou existindo contrato formal de locação do veículo por esta, a despesa com o transporte será considerada integrada à base de calculo da operação, sendo desnecessário fazer qualquer destaque do ICMS relativo ao transporte efetuado. Para tanto, basta a consulente fazer constar, no campo da nota fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria, a menção de tratar-se de "transporte realizado em veículo próprio do remetente".

3 e 4 - Não é permitido o aproveitamento de crédito, pela consulente, relativo às aquisições de insumos para a manutenção de sua frota de veículos. Isto porque, conforme o art. 144, IV do RICMS/MG, somente as empresas inscritas como prestadoras de serviços de transporte podem apropriar o valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus, desde que estes sejam estritamente necessários à prestação do serviço.

Caso a consulente tenha aproveitado indevidamente os valores do ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição dos insumos retromencionados, deverá proceder ao estorno destes créditos e recompor sua conta gráfica, para efeito de recálculo do ICMS efetivamente devido e não recolhido, durante todo o período da indevida apropriação.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão