Consulta de Contribuinte nº 36 DE 15/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2022
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - Nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99).
Relata que, no desenvolvimento de suas atividades comerciais, importa matrizes de impressão offset, que são chapas metálicas feitas de alumínio e sensível à luz no processo tradicional, e a gravação se inicia a partir de um fotolito que é colocado sobre a chapa offset e exposto à luz para fixação da imagem e, em certos casos, se vê na necessidade de promover o desdobramento (cortes) no formato original das chapas, para atender às demandas de sua clientela, com as consequentes perdas decorrentes dos cortes que são as sobras, aparas, a exemplo da sobra de papel aparado ou cortado em suas margens em uma guilhotina.
Acrescenta que, além disso, quando não há a perda total da funcionalidade da chapa por defeito, vez que sua vida útil ou sua utilidade se sujeita às condições físicas, especialmente a luz e o calor, há a “produção” de “kits”, que correspondem às partes (sobras) aproveitáveis quando a perda da funcionalidade é parcial.
Destaca que, dessa forma, trata-se de um produto que se sujeita a perdas consideráveis não apenas pelas adequações necessárias em suas dimensões para atender aos clientes, mas, sobretudo, decorrentes da perda da própria funcionalidade do produto, quando se busca o aproveitamento possível com a produção de kits, razão da margem bruta agregada na comercialização dos produtos se mostrar expressiva, ou seja, dada as perdas no processo.
Salienta que, ainda que se proceda a cortes das chapas que adquiriu para comercialização, tanto no intuito de atender às necessidades dos clientes no que tange às medidas, como para aproveitamento de partes (kits) da chapa quando tal aproveitamento se mostra possível, entende que seu enquadramento como comerciante atacadista, como atualmente se encontra classificada em sua atividade principal, se mostra correta:
(i) por comercializar mercadorias importadas que são insumos utilizados na produção de serviços por seus clientes; e,
(ii) por entender que tal atividade não se caracteriza como industrialização nos termos estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/2002, assim concebida como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, como a que importe em alterar a apresentação do produto.
Sustenta que, no que tange à alínea “a” (transformação) do citado inciso II do art. 222 do RICMS/2002, não resulta na obtenção de espécie nova, consequentemente, não implicando a alteração na NBM/SH do produto.
Entende que, relativamente à alínea “b”, pelo fato de não resultar o processo de corte em nenhum tipo de beneficiamento, por não modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência da chapa, considerando que o corte, como manifestado, se dá visando simplesmente adaptar o formato das chapas às necessidades dos clientes em alguns casos, ou por buscar o aproveitamento possível de partes quando a chapa em sua totalidade não se presta mais às suas finalidades.
Aduz que também não se aplicam à situação em comento as atividades industriais de montagem, acondicionamento ou recondicionamento e tampouco de renovação ou recondicionamento.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente de que sua atividade principal não se enquadra como industrialização, estando adequada sua classificação como comerciante atacadista (CNAE 4689/3-99)?
2 - Sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, e como estabelecimento atacadista equiparado a industrial que se utiliza da Escrituração Fiscal Digital (EFD), está obrigada à escrituração e registro de controle da produção e do estoque, referente a escrituração total do bloco K, nos termos do § 4º do art. 46 do Anexo VII do RICMS/2002 c/c com o inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 002/2009?
RESPOSTA:
1 - Caso a Consulente não desenvolva qualquer das atividades descritas no inciso II do art. 222 do RICMS/2002, não se caracterizará a industrialização.
Cabe salientar que o mero corte de chapas para comercialização não caracteriza e não se equipara à industrialização.
2 - Preliminarmente, cabe destacar que a obrigatoriedade da EFD, nos termos da legislação tributária estadual, não tem o condão de afastar eventual obrigatoriedade determinada pelo Fisco federal, especialmente nos casos de equiparação a estabelecimento industrial.
Conforme o § 4º do art. 46 do Anexo VII do RICMS/2002, a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
Nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Assim, partindo do pressuposto de que a Consulente não desenvolve atividade industrial, se sujeita à obrigação definida no inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, por se tratar de estabelecimento atacadista classificado nos grupos 462 a 469 da CNAE, não estando obrigada à escrituração completa do Bloco K.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de março de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação