Consulta de Contribuinte nº 36 DE 30/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2017
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MILHO - O valor do ICMS vinculado à aquisição do milho não poderá ser utilizado no abatimento do imposto destacado no DAE, a ser pago, em separado, no momento da saída, nos termos da alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - MILHO - O valor do ICMS vinculado à aquisição do milho não poderá ser utilizado no abatimento do imposto destacado no DAE, a ser pago, em separado, no momento da saída, nos termos da alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).
Esclarece que, além da atividade principal de armazenamento, processamento e comercialização de café, tem outras atividades, entre as quais a comercialização de milho em grãos adquiridos e vendidos em operação interestadual, sendo as aquisições, em sua maioria, originadas dos estados do Mato Grosso do Sul e Goiás, com direito ao aproveitamento do respectivo crédito de ICMS, quando devidamente destacado e recolhido pelo emitente, nos termos do § 3° do art. 63 do RICMS/2002.
Diz que o milho em grão é comercializado para outras unidades da Federação, principalmente para o estado de São Paulo, cujo ICMS é recolhido no ato de sua saída conforme dispõe a alínea “l” do inciso IV do art. 85 do RICMS/2002.
Afirma que não há disposição clara que permita, impeça ou restrinja o abatimento do valor devido (e recolhido na saída) com eventuais créditos existentes na escrita fiscal. Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas operações interestaduais com milho em grãos, é vedado o abatimento com eventuais créditos existentes no cálculo do ICMS devido no ato da saída?
2 - Sendo positiva a questão acima, o crédito aproveitado quando da aquisição do milho em grãos, pode então ser abatido em operações com outros tipos de mercadorias?
3 - Se admitido o abatimento com o crédito, como seria a operacionalização no momento da emissão da guia de recolhimento?
RESPOSTA:
1 - Sim. O valor do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, via de regra, será lançado na apuração do imposto a ser realizada por período.
Todavia, em determinadas operações, a apropriação do valor do crédito excepcionalmente se dá no próprio documento de arrecadação, como é o caso da alínea “e” do inciso V; alínea “b” do inciso XXIX; inciso V do § 2° do caput, todos do art. 75; e art. 188 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Por se tratar de procedimento excepcional, que foge à regra de lançamento do crédito na apuração do imposto devido no período, há a necessidade de que a sua adoção esteja expressamente autorizada na legislação.
Dessa forma, verifica-se não ser possível a adoção de tal procedimento nas saídas de milho destinadas a outra unidade da Federação, por absoluta falta de previsão legal.
2 - Sim. Nos termos do art. 62 do RICMS/2002, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.
Nesse sentido, o imposto será apurado a cada período, mediante o confronto de débitos e créditos, ficando eventual saldo verificado a favor do contribuinte transferido para o período ou períodos subsequentes, conforme disposto no caput e § 1° do art. 65 do RICMS/2002.
Cabe ressaltar que, conforme disposto no § 3° do art. 63 do RICMS/2002, o crédito relativo à entrada, em operação interestadual, está condicionado a que a Consulente comprove a efetiva entrada da mercadoria no Estado, o imposto esteja corretamente destacado na nota fiscal, que deverá estar acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, na hipótese em que a unidade da Federação de origem exija seu recolhimento antecipado.
3 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto n° 44.747/2008 (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2017.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação