Consulta de Contribuinte nº 36 DE 08/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS - INAPLICABILIDADE -Nas operações relativas a combustíveis serão observadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no § 2º do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 4681-8/01).

Informa que adquire querosene dentro do estado de Minas Gerais e, também, de outras unidades da Federação, e que nessas aquisições efetua o pagamento do ICMS/ST no momento da entrada, por força do Convênio ICMS nº 110/2007.

Diz que o querosene é transportado em caminhão tanque e que, em seu estabelecimento, efetua o seu envasamento em embalagens menores para atender ao mercado. Por isso, tem dúvidas em relação ao correto momento do fato gerador do ICMS/ST.

Reproduz o inciso I do § 2º do art. 18 e o caput do art. 117, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A aquisição de querosene e posterior envasamento em embalagens menores caracteriza um processo de industrialização, para fins de aplicação da substituição tributária?

2 - Se afirmativa a resposta anterior, a Consulente está obrigada ao recolhimento do ICMS/ST relativo às saídas do querosene?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente cumpre observar que a atividade principal da Consulente é o comércio atacadista.

Em sua exposição, a Consulente não informa a classificação fiscal da mercadoria (querosene) que adquire, mencionando, tão somente, tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, em razão do Convênio ICMS nº 110/2007.

Segundo informação da Delegacia Fiscal e conforme verificado nas notas fiscais destinadas à Consulente, esta adquire querosene iluminante, classificado no código 410102001 da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).

De acordo com o Capítulo 6 - Combustíveis e Lubrificantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o querosene está sujeito à substituição tributária prevista no referido Convênio ICMS nº 110/2007:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

6.1

Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.1

Ressalte-se que, até 31/12/2015, o querosene estava listado nos subitens 27.3 e 27.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

Subitem

Descrição

MVA (%)

27.3

Querosene de aviação

Vide Capítulo XIV do

Título II da Parte 1

O Capítulo XIV da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 (arts. 73 a 109) trata, exclusivamente, das operações relativas a combustíveis. Seu conteúdo abrange a responsabilidade, a base de cálculo, o cálculo do imposto, dentre outros procedimentos específicos aplicáveis às operações com estas mercadorias.

Em seu art. 73 estão elencados os substitutos tributários para estas operações, bem como as hipóteses de inaplicabilidade da responsabilidade por substituição tributária.

Considerando tais informações passa-se à análise e resposta dos questionamentos formulados.

O procedimento descrito pela Consulente de envasar o querosene adquirido em embalagens menores enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, previsto na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

Contudo, no caso das mercadorias de que trata o aludido Capítulo XIV, não se aplicam as regras do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV, uma vez que o § 2º do seu art. 73 dispõe, especificamente, sobre a inaplicabilidade da substituição tributária para tais mercadorias:

§ 2º  A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto noart. 81 desta Parte;

II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

Assim, o processo de industrialização realizado pela Consulente não exclui o querosene iluminante da sujeição ao regime de substituição tributária, prevalecendo a responsabilidade tributária estabelecida nos arts. 73 a 75 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Em relação às operações de saída, é importante destacar que, se do processo de industrialização (no caso, acondicionamento ou reacondicionamento) resultar mercadoria classificada na mesma NBM/SH e no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 da mercadoria submetida à industrialização, prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção de ICMS/ST.

Logo, se o querosene comercializado pela Consulente, submetido ao processo de envasamento em recipientes menores, estiver classificado na mesma NBM/SH em que foi adquirido e no mesmoCódigo Especificador da Substituição Tributária (CEST), a operação de saída não estará sujeita a nova substituição tributária. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 087/2014, 157/2012, 140/2012 e 015/2009.

Porém, se o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro CEST, deverá ser efetuada a retenção, a título de substituição tributária, relativa a este produto resultante. Nesse caso, poderá a Consulente creditar-se do valor do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria empregada na industrialização, inclusive do retido por substituição tributária, observado o disposto do § 8º do art. 66 do RICMS/2002.

Ressalte-se, no entanto, que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações que têm por origem norma federal, esta deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação