Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA CONSULTA Nº 152/2007. A locação de equipamentos de telecomunicações, nos termos expressos nos objetos contratuais sob consulta, atividade esta levada a efeito pela mera entrega e disponibilização de bem móvel para uso e gozo do contratante, desvinculada de qualquer obrigação de fazer por parte do contratado, a teor do disposto no art. 565 do Código Civil, não configura, para fins tributários, prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, por não constar tal atividade, em si mesmo considerada, na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O entendimento exarado em face da Consulta nº 152/2007 permanece válido e eficaz e, portanto, perfeitamente cabível e aplicável ao fato concreto em análise, razão pela qual deve ser integralmente ratificado em toda a sua extensão e efeitos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com o propósito de buscar a ratificação do entendimento já exarado a seu favor por essa Gerência, nos termos da Consulta nº 152/2007, cuja ementa restou assim redigida: "ISSQN- LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL SEM O SEU OPERADOR - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO" e para fins preventivos e escorreito andamento às suas atividades, formula nova consulta fiscal-tributária, esclarecendo que celebrou com o Estado do Espírito Santo os Contratos de números 00010/2015/JUCEES e 008/2015 - DEGER, ora anexados, por meio dos quais se obrigou à "locação de equipamentos de telecomunicações", nos expressos termos dos objetos contratuais comuns a ambos os Contratos retro citados, a seguir reproduzidos, no que interessa à espécie sob consulta:

"CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES COM CAPACIDADE DE COMUTAÇÃO TDM/IP,(...)." (fls. 17 e 26 do Processo).

Esclarece que a referida cláusula expressa em ambos os Contratos determinantes da presente Consulta, "corresponde a uma prestação de serviços, a qual foi base para a formação do preço dos contratos por ocasião da licitação respectiva".

Aduz ainda que, "a referida consulta já conta com quase 10 anos, é importante para a consulente poder apresentar o entendimento recente para os seus clientes no sentido da sua escorreita relação com o fisco municipal do seu domicílio fiscal."

CONSULTA:

Isso posto, formula nova consulta solicitando esclarecimentos se em relação aos Contratos aqui já especificados, o entendimento é o mesmo da Consulta nº 152/2007, ou seja, se em relação ao objeto contratado não há a incidência do ISSQN.

RESPOSTA:

SIM. Considerando que a atividade de "locação de equipamentos de telecomunicações", levada a efeito pela Consulente nos termos expressos nos objetos dos Contratos determinantes da presente Consulta, por caracterizar inequívoca "locação de bens móveis", definida e regulada nos termos do art. 565 e seguintes do Código Civil, é de se concluir que o entendimento exarado em face da Consulta nº 152/2007, permanece válido e eficaz e, portanto, perfeitamente cabível e aplicável ao fato concreto em análise, razão pela qual deve ser integralmente ratificado em toda a sua extensão e efeitos.

Nestes termos, a atividade sob consulta não configura, para fins tributários, legítima 'prestação de serviços tributáveis', não se sujeitando à incidência do ISSQN, por não constar na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Por oportuno, a título de esclarecimento, cumpre-nos reiterar, nos termos já expressos na Consulta 152/2007, que:

"o aluguel de bem móvel consubstancia-se pela efetiva entrega do bem ao locatário para seu uso e gozo, como se próprio fosse. Trata-se, pois, de obrigação de dar, entregar algo (bem móvel) a alguém e não de obrigação de fazer, de prestar serviços ao contratante, legal",

e que,

"Não se considera aluguel de bem móvel, a cessão do bem juntamente com o operador, situação que indica obrigação de fazer, que, estando relacionada na lista de serviços anexa à LC 116, é tributável pelo ISSQN".

GOET

 ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.