Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 11/02/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 2015
CONSULTA INEPTA –
CONSULTA INEPTA –Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente, nos termos do inciso I do caput e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade empresária atuante no ramo de fabricação de próteses cardíacas biológicas, esclarece que, para fabricação do produto “Válvula Cardíaca Biológica Porcina”, assinou Protocolo de Intenções tendo por objetivo viabilizar a implantação de unidade industrial no estado de Minas Gerais.
Afirma que, nos termos do Protocolo de Intenções, o Estado se comprometeu a conceder o benefício fiscal do diferimento do ICMS incidente sobre as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional, dentre outros benefícios.
Relata que requereu Regime Especial visando o diferimento do pagamento do ICMS incidente na importação dos produtos “PA Mobile Clinical Assistant W/RFID” (NBM/SH 8471.30.19) e sua base “PA690 Charging Cradle” (NBM/SH 8473.30.99), sendo que seu pedido foi indeferido com base no entendimento de que tais equipamentos não participam diretamente do processo de industrialização.
Entende que não merece prosperar o entendimento constante da decisão, sustentando seu entendimento mediante minuciosa e detalhada descrição do seu processo produtivo e a aplicação de tais produtos neste processo.
Discorre sobre a aplicação da legislação tributária, em especial sobre o regime do diferimento e a aplicação dos produtos no processo produtivo.
Cita a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998 e decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), no sentido de que são essenciais ao processo produtivo os bens destinados ao controle e à manutenção da operação da linha produtiva não podendo ser considerados alheios à atividade, acrescentando que as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não destoam desse entendimento.
Menciona Consulta de Contribuinte que reconhece a vinculação direta ao processo produtivo de equipamentos de testes e ensaios imprescindíveis à certificação de que o produto industrial final esteja em conformidade às normas técnicas aplicáveis e que, “mutatis mutandis”, o raciocínio se aplicaria ao presente caso.
Requer, por fim, que seja feita diligência fiscal, para que seja verificado, in loco, a aplicação e a função de cada bem objeto da presente consulta em seu processo produtivo, entendendo que, assim, será possível a verificação da utilização de cada um deles na sua linha de produção, comprovando-se, de forma definitiva, a sua natureza para fins de validação do diferimento e/ou creditamento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de que o equipamento “PA Mobile Clinical Assistant W/RFID” (NBM/SH 8471.30.19) e sua base “PA690 Charging Cradle” (NBM/SH 8473.30.99), classificado no seu ativo imobilizado, é essencial ao processo produtivo e, portanto, não são considerados alheios à atividade do estabelecimento?
2 – Em caso de resposta positiva ao item anterior, a Consulente faz jus ao diferimento do ICMS na importação desses equipamentos, conforme Protocolo de Intenções e alínea “b” do item 41 do RICMS/02?
3 – Com relação ao ICMS já pago na importação desses equipamentos, poderá aproveitar o respectivo crédito e/ou mantê-lo em sua escrituração fiscal, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se a inépcia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa, nos termos do inciso I do art. 43 do RPTA.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Na exposição, a Consulente faz minuciosa descrição de seu processo produtivo e a aplicação de tais equipamentos neste processo.
Existe decisão indeferindo o pedido de Regime Especial sob o entendimento de que o produto “PA690 Mobile Clinical Assistant W/RFID” e sua base não são equipamentos do ativo imobilizado, uma vez que serão utilizados para realizar a rastreabilidade eletrônica da Válvula Cardíaca Biológica, não participando diretamente do processo de industrialização.
Por outro lado, esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 014/2010, no sentido de que equipamentos utilizados para análise das condições dos produtos em fase de elaboração, visando atender norma técnica específica, podem ser adjetivados como participantes do processo de industrialização, nos termos do que dispõe a alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
2 – A definição se a Consulente faz jus ao diferimento do ICMS incidente de que trata a alínea “b” do item 41 do Anexo II do RICMS/02, na importação do produto em questão, em última análise, cabe ao titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento do importador, conforme previsto no subitem 41.12 do mesmo Anexo.
3 – Em respeito à regra constitucional da não cumulatividade do imposto, caso o equipamento em questão seja utilizado para análise das condições dos produtos em fase de elaboração, visando atender norma técnica específica, ele não será considerado alheio à atividade operacional do contribuinte, consoante § 3º do art. 70 do RICMS/02, podendo a Consulente se creditar do ICMS pago por ocasião de sua importação, observados os dispositivos legais de regência da matéria.
Cumpre informar que a verificação no caso concreto da utilização dada pelo contribuinte a determinado bem do ativo imobilizado, para fins de considera-lo alheio ou não à sua atividade operacional, é de competência da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de fevereiro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação