Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS SOB ENCOMENDA – FARMÁCIA OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A manipulação de medicamentos por farmácias do ramo é prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 4.07 da lista prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8.725/2003. Tal enquadramento afasta a incidência do ICMS, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A consulente esclarece que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácia de manipulação de medicamentos), sob o regime de tributação do Simples Nacional.

Informa, ainda, que participa de licitações, bem como manipula medicamentos para hospitais públicos e privados, clínicas, cooperativas e distribuidores hospitalares.

Em seguida, a consulente relata que as inclusões trazidas pela Lei Complementar 147/2014 para a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) trouxeram dúvida sobre a incidência do ISSQN ou do ICMS.

CONSULTA:

1) Conforme o disposto no inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, incluído pela Lei Complementar 147/2014, incidirá ICMS ou ISSQN sobre manipulação de medicamentos nas operações por licitações?

2) No caso de manipulação de medicamento para atender distribuidor hospitalar, hospitais públicos e privados, clínicas e assemelhados incidirá ICMS ou ISS?

RESPOSTA:

Os questionamentos dos itens 1 e 2 são semelhantes e terão a mesma resposta.

Inicialmente, faz-se importante a transcrição do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional):

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(...).
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
(...);
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

A manipulação de medicamentos para atender pessoas jurídicas (assim como o é para pessoas físicas), seja ou não por meio de um contrato, e seja esse contrato precedido ou não de uma licitação, amolda-se a todos os requisitos previstos na alínea “a” acima transcrita, sendo devido, portanto, o ISSQN.

Será devido o ICMS apenas nos casos em que o medicamento for manipulado, por iniciativa da própria farmácia, sem que haja um pedido prévio, e colocado na prateleira do estabelecimento, sendo disponibilizado para a pronta aquisição de quem se interessar e sendo efetuada a entrega no momento da compra.

Dessa forma, quando se atende a uma pessoa jurídica (seja ela um distribuidor hospitalar, um hospital público ou privado, uma clínica ou assemelhado), havendo ou não uma licitação, haverá uma encomenda para entrega posterior ao adquirente; haverá o caráter pessoal, pois o medicamento será desenvolvido para aquela pessoa jurídica; haverá a prescrição por profissional habilitado ou indicação do farmacêutico, pois essa será a descrição do medicamento a ser manipulado; e haverá a produção no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Tudo isso, pelo menos em tese; porque assim foi formulada a consulta: em tese.

Com efeito, o serviço de manipulação de medicamentos por farmácias do ramo é tributável pelo ISSQN, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 4.07 da lista prevista no caput do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8.725/2003. E, sendo a farmácia de manipulação optante pelo Simples Nacional, estando presentes os requisitos previstos na alínea “a” do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, a tributação ocorrerá na forma do Anexo III da mesma lei complementar.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.