Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 17/02/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ISENÇÃO –O contribuinte classificado nos grupos 55.1, 56.1 ou 56.2 da CNAE poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02. Caso dê saída às refeições sob abrigo de isenção, sem previsão de manutenção de crédito, ovalor do imposto relativo à operação própria de seu fornecedor não poderá ser apropriado, tendo em vista a regra contida no inciso I do § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso II do art. 70 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é entidade privada sem fins lucrativos que, segundo seu regulamento, “tem por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas”.
Informa que uma de suas atuações sociais consiste no fornecimento de alimentação adequada, balanceada e de qualidade aos trabalhadores das indústrias, cumprindo seu objetivo de assistência social ao industriário e seus dependentes, através do “Restaurante do Trabalhador”.
Destaca que o valor obtido com o fornecimento das refeições é integralmente aplicado na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da própria Consulente.
Cita que, em resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 208/2011, esta Diretoria reconheceu que as operações de fornecimento de alimentação que realiza são isentas do pagamento do ICMS, nos termos dos itens 16 e 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
Relata que, via de regra, os produtos que adquire para a elaboração das refeições se sujeitam à aplicação do regime de substituição tributária, por força do disposto no art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Entende que como as operações que realiza ocorrem ao abrigo da isenção, seria possível a restituição do imposto recolhido antecipadamente, com base no inciso II do art. 23 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando os aspectos formais que envolvem o pedido de restituição e o impacto do pagamento antecipado do ICMS no fluxo de caixa, é possível, mediante comunicação formal de que é entidade isenta do ICMS, que seus fornecedores deixem de aplicar a substituição tributária nas vendas dos insumos para a Consulente?
RESPOSTA:
Não. As remessas para a Consulente de produtos utilizados na preparação das refeições que fornece estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do disposto no art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que essas operações não se enquadram em nenhuma das hipóteses de inaplicabilidade previstas na legislação tributária, em especial no art. 18 do Anexo XV.
Conforme manifestação desta Diretoria por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 208/2011, as operações promovidas pela Consulente ocorrem sob o abrigo da isenção do ICMS prevista nos itens 16 e 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, desde que cumpridas as condições neles estabelecidas.
Ocorre que a mercadoria à qual a Consulente dá saída sob o abrigo da isenção não é a mesma que deu entrada com o ICMS/ST retido. Portanto, não há que se falar em restituição com base na hipótese prevista no inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalte-se que a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do ICMS/ST relativo às operações com os produtos utilizados na preparação das refeições que fornece, com base no § 8º do art. 66 do RICMS/02, pois não os destinou à comercialização, caso os tenha adquirido de contribuinte substituto tributário ou recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Na hipótese de ter adquirido tais produtos de contribuinte substituído tributário, a Consulente somente poderá apropriar-se do valor informado a título de reembolso no documento fiscal que acobertar a operação.
Como dá saída às refeições sob o abrigo da isenção prevista nos itens 16 e 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, nos quais não há previsão de manutenção de crédito, a Consulente não poderá apropriar-se do valor do imposto relativo à operação própria de seu fornecedor, tendo em vista a regra contida no inciso I do § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso II do art. 70 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de fevereiro de 2014.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação