Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPREENDIDOS NOS SUBITENS 12.13 E 17.10 DA LISTA TRIBUTÁVEL – DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – CONDICIONANTES A empresa prestadora dos serviços integrantes dos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável poderá deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher, decorrente dessas atividades, o valor dos serviços terceirizados por ela tomados, desde que estes estejam diretamente relacionados com aqueles e a tomadora efetue a retenção do ISSQN oriundo dos serviços terceirizados, recolhendo-o em favor do Município de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

É prestador de serviços, desenvolvendo como atividade principal a organização de feiras, congressos, exposições e festas, abrangendo também a produção e promoção de eventos esportivos; artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente; locação de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes, aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso domestico e pessoal; aluguel de instrumentos musicais, dentre outras.

Em suas operações contrata terceiros prestadores de serviços, os quais emitem notas fiscais contra a Consulente.

Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sem deduzir da base de cálculo os valores dos serviços subcontratados, já tributados pelo imposto.

Esclarece a Consulente que o preço de seus serviços abrange as operações próprias e as terceirizadas. Entretanto, em seu entender, nas atividades de organização e produção de eventos, constantes dos subitens 12.13 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores dos serviços de terceiros diretamente vinculados à prestação dos serviços relacionados nos mencionados subitens. E este é justamente o seu caso.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Nas circunstâncias, como a relatada nesta consulta, em que ocorre a prestação dos serviços referentes aos subitens 12.13 e 17.10, pode o organizador ou produtor de eventos deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio as importâncias relativas aos serviços por ele subcontratados diretamente vinculados àqueles previstos nos citados subitens?

2) Se positiva a resposta, quais as condições ou requisitos que deve atender para legitimar sua operação e recolher o ISSQN descontando da base de cálculo os valores das operações terceirizadas?

RESPOSTA:

1 e 2) Por força do art. 13C da Lei 8725/2003, acrescentado pelo art. 8º da Lei 9.799, de 30/12/2009, os contribuintes do ISSQN, prestadores dos serviços arrolados nos subitens 12.13 e 17.10 da lista tributável, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher, proveniente das atividades especificadas nos citados subitens, os valores despendidos com serviços tomados de terceiros diretamente relacionados às operações referentes aos subitens 12.13 e 17.10 desde que o imposto decorrente dos serviços objetos dessa dedução tenha sido retido na fonte e recolhido para este Município.

Por conseguinte, além da vinculação direta dos serviços dos terceiros com os dos subitens mencionados, outro requisito para se usufruir da aludida dedução é que o ISSQN originado dos serviços terceirizados, tomados pela Consulente na prestação desses seus serviços, seja por ela retido e recolhido para o Município de Belo Horizonte, logicamente se ele for o competente para arrecadar o tributo. Assim, serviços tomados de terceiros, cujo ISSQN seja devido para outra Municipalidade, nos termos do art. 3º da LC 116/2003, não poderão ser objeto de dedução para fins de cálculo da base tributária dos serviços dos subitens 12.13 e 17.10, executados pela Consulente.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.