Consulta de Contribuinte nº 36 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – CONSULTA FISCAL TRIBUTÁRIA FORMALIZADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA É ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta fiscal tributária apresentada no decorrer de procedimento administrativo/medida de fiscalização pertinente ao seu objeto, considerando o disposto no art. 7º, Dec. 4.995/85.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Prestou serviços topográficos a uma empresa construtora estabelecida nesta Capital. Os serviços foram executados em obras de construção civil sob a responsabilidade da contratante, no Porto de Itaguaí, no Município de Itaguaí/RJ.

De acordo com o contrato de prestação dos serviços de topografia celebrado, (cláusula 3.5), cópia do qual anexou, o tomador é responsável pela retenção na fonte, entre outros tributos, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevendo-se a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços.

Ocorre que a contratante tem recolhido o ISSQN para o Município de Itaguaí, com alíquota de 5%, embora em Belo Horizonte esta seja de 2%.

Ademais, em que pese a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido ser do tomador, o Consulente foi notificado para pagar o débito referente ao tributo retido pelo contratante e por ela não recolhido a este Município.

Considerando o exposto e a dúvida quanto ao local de incidência do ISSQN, requer nossa manifestação a propósito.

RESPOSTA:

Em observância ao preceito do art. 5º, Dec. 4995/85, que disciplina no Município o processo da consulta fiscal tributária, verificamos, junto à Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, que o Interessado encontra-se sob procedimento administrativo/medida de fiscalização relacionado ao objeto da consulta, conforme o Termo de Intimação nº 46.144-M, de 26/02/2013 (fls. 19 a 21 deste processo).

Por conseguinte, nos termos do art. 7º, do Dec. 4995, a consulta é declarada ineficaz, impedindo sua solução e não gerando os efeitos previstos no art. 6º do citado Regulamento.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.