Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 36 DE 29/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 fev 2012

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –Nas operações relativas às saídas de mercadorias em consignação mercantil devem ser observados os procedimentos previstos no Capítulo XXVII do Anexo IX do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA– Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por objeto social a fabricação de carrocerias, caçambas, tanques pipa, básculas e poliguindastes.

Explica que trabalha com consignação mercantil de suas mercadorias, em operações internas e interestaduais. As mercadorias são entregues ao parceiro sendo depositadas sob sua responsabilidade até que a venda seja concretizada.

CONSULTA:

1 – É possível a operação de consignação?

2 – Como serão emitidas as notas ficais relativas às operações de envio de mercadoria para depósito em consignação?

3 – Sendo realizada a venda, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente e pela empresa onde a mercadoria esteve consignada?

4 – Qual o prazo máximo para consignação?

5 – Havendo devolução da mercadoria não vendida, qual o procedimento correto?

6 – A Consulente, desde 2006, adquire mercadorias de fora do Estado de Minas Gerais. Considerando que a contabilidade anterior não emitia todas as guias de recolhimento referentes à diferença de alíquota nesse período, qual o valor real da dívida dos impostos não pagos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, declara-se inepta a consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, de acordo com o disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II do RPTA, aprovadopelo Decreto nº 44.747/2008 e por tratar de questão alheia à interpretação da legislação tributária.

1 a 5 – Nas operações relativas às saídas de mercadorias em consignação mercantil, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos no Capítulo XXVII do Anexo IX do RICMS/02, in verbis:

CAPÍTULO XXVII

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias em Consignação Mercantil

Art. 254- Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Remessa em consignação”;

II - destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando devidos.

§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: “Reajuste de preço da mercadoria em consignação”;

b - base de cálculo: o valor do reajuste;

c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d - a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...”;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d - a expressão: “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...”;

II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 255- Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

(1273)     II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

(1274)     a - como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.

(1274)     b - -no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.

(1274)     III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão: “Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...”.

Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: “Venda”;

II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

III - a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...”, e, se for o caso, “Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...”

6 – O instituto da Consulta não se presta a substituir a denúncia espontânea prevista no art. 207 do RPTA/08, podendo a consulente apresentá-la, caso ainda não iniciada qualquer ação fiscal, na repartição fazendária a que estiver circunscrita, para comunicar irregularidades cometidas e, se for o caso, recolher tributo não pago na época própria, acrescido de multa de mora e juros cabíveis. Ressalte-se que a denúncia ficará sujeita a conferência e apuração pelo Fisco.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de fevereiro de 2012.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação